ERRADO
O art. 15 da Lei 10. 826/03 tipifica o disparo de arma de fogo e o acionamento de munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Trata-se de crime de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de efetivo risco a alguém: “O disparo de arma de fogo em local habitado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado” (STJ: AgRg no AREsp 1.354.944/SP, j. 13/11/2018).