Informativo 770 do STJ, de 18 de abril de 2023.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
B) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
C) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ) – CC 188.002-SC, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, IAC 14/STJ.
TERCEIRA SEÇÃO
– Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas – REsp 1.775.341-SP, julgado em 12/4/2023.
SEGUNDA TURMA
– O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo e, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes originários – AREsp 2.304.110-SC, julgado em 12/3/2023.
– Para a de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão – REsp 1.962.868-SP, julgado em 21/3/2023.
TERCEIRA TURMA
– É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal – REsp 2.017.064-SP, julgado em 11/4/2023.
– Não compete ao juízo estatal, em execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória ajuizada por credor sub-rogado, analisar questões alusivas às disposições do contrato em si, o que deve ser discutido na jurisdição arbitral – Processo em segredo de justiça, julgado em 11/4/2023.
QUARTA TURMA
– É possível a compensação de créditos constituídos anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial – AgInt no REsp 1.811.966-RJ, julgado em 6/3/2023.
QUINTA TURMA
-O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de homicídio qualificado – HC 807.513-ES, julgado em 11/4/2023.
– A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas – AgRg no REsp 1.999.604-MG, julgado em 20/3/2023.
SEXTA TURMA
– Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave – Processo em segredo de justiça, julgado em 13/3/2023.
– É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual – AgRg no HC 707.060-RS, julgado em 21/3/2023.
– É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por Órgão Colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2.º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF) – AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, julgado em 21/3/2023.
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Informativo 771 do STJ, de 25 de abril de 2023.
CORTE ESPECIAL
– A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual – EAREsp 1.927.268-RJ, julgado em 19/4/2023.
– Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família – EREsp 1.874.222-DF, julgado em 19/4/2023.
SEGUNDA SEÇÃO
– A ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido, sendo cabível o manejo de ação rescisória – AR 6.463-SP, julgado em 12/4/2023.
PRIMEIRA TURMA
– O crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária pode ser objeto de cessão a terceiros – REsp 1.896.515-RS, julgado em 11/4/2023.
– A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria – REsp 1.896.515-RS, julgado em 11/4/2023.
SEGUNDA TURMA
– O Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação específica pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio nacional, não pode ser aplicada para afastar a incidência do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio – EDcl no REsp 1.892.273-RJ, julgado em 17/4/2023.
TERCEIRA TURMA
– É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto, condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas – REsp 2.035.370-DF, julgado em 18/4/2023.
– A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para aplicar distinguishing em relação ao precedente firmado no julgamento do Tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente em dois dos recursos representativos daquela controvérsia e, ainda assim, a Corte Especial compreendeu se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal – REsp 1.743.330-AM, julgado em 11/04/2023.
QUARTA TURMA
– O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família – AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, julgado em 18/4/2023.
-Não é possível responsabilizar o fabricante de medicamento por reação adversa descrita na bula, risco inerente ou intrínseco à sua própria utilização – REsp 1.402.929-DF, julgado em 11/4/2023.
– Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária possui legitimidade para figurar no polo passivo da fase executiva, ainda que não tenha sido citada e não tenha integrado a fase de conhecimento, quando todos que participavam do quadro social integraram a lide e não se constata prejuízos às partes – AgInt no AgInt no REsp 1.922.029-DF, julgado em 18/4/2023.
QUINTA TURMA
– O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude – AgRg no REsp 2.002.450-SE, julgado em 17/4/2023.
– A receptação, em sua forma qualificada, demanda especial qualidade do sujeito ativo, que deve ser comerciante ou industrial – AgRg no AREsp 2.259.297-MG, julgado em 18/4/2023.
– Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade – AgRg no REsp 1.991.853-MG, julgado em 17/4/2023.
SEXTA TURMA
– A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça – HC 697.581-GO, julgado em 7/3/2023.
– É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos Acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas – REsp 1.996.268-GO, julgado em 11/4/2023.
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Informativo 772 do STJ, de 02 de maio de 2023.
REPETITIVOS
– Em adequação da jurisprudência do STJ ao que foi julgado pelo STF no Tema 962 da Repercussão Geral (RE 1.063.187/SC), modifica-se a tese referente ao Tema 505/STJ para afastar a incidência de IR e CSLL sobre a taxa SELIC quando aplicada à repetição de indébito tributário, preservando-se a tese referente ao Tema 504/STJ e demais teses já aprovadas no Tema 878/STJ, reconhecendo a modulação dos efeitos estabelecido no EDcl no RE 1.063.187/SC pelo STF – REsp 1.138.695-SC, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023 (Tema 505).
– Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia – REsp 1.995.437-CE, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023. (Tema 1164).
– 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado nos ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico – REsp 1.945.110-RS, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023. (Tema 1182).
SEGUNDA SEÇÃO
– É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil – REsp 1.939.455-DF, julgado em 26/4/2023.
– O termo a quo do prazo prescricional da pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que a confirma, pois esse é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, em que não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária – REsp 1.939.455-DF, julgado em 26/4/2023.
TERCEIRA SEÇÃO
– Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser reexaminados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional – RvCr 5.247-DF, julgado em 22/3/2023.
PRIMEIRA TURMA
– A transformação da área loteada por pousada no Parque Nacional de Jericoacoara se deu por desapropriação e gera o dever do Estado de indenizar a proprietária do imóvel – REsp 1.340.335-CE, julgado em 18/4/2023.
SEGUNDA TURMA
– Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo – REsp 2.049.725-PE, julgado em 25/4/2023.
TERCEIRA TURMA
– É ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes – REsp 2.045.640-GO, julgado em 25/4/2023.
QUARTA TURMA
– Os efeitos da modificação do regime de separação total para o de comunhão universal de bens, na constância do casamento, retroagem à data do matrimônio (eficácia ex tunc) – Processo em segredo de justiça, julgado em 25/4/2023.
QUINTA TURMA
– Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial – AgRg no REsp 2.016.905-SP, julgado em 7/3/2023.
SEXTA TURMA
– O delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada – Processo em segredo de justiça, julgado em 25/4/2023.
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