Desde a metade do século XX, diversos esforços científicos na área da tecnologia iniciaram grandes estudos e pesquisas voltados à criação de modelos computacionais que têm por objetivo primordial simular a capacidade cognitiva da mente humana. Essas importantes conquistas do campo do conhecimento humano cujo ponto de partida aconteceu nas ciências computacionais, é chamada de Inteligência Artificial.
E por conta da sua convergência com outros setores do conhecimento, tais como a Medicina, a Engenharia, a Matemática, a Física, a Química, a Linguística, a Neurociência, desde então se tem obtido resultados superiores a quaisquer previsões antecedentes. Máquinas que operam por meio de sistemas inteligentes estão executando tarefas que até então só eram realizadas por seres humanos e, em algumas situações, com resultados mais rápidos e assertivos.
Como não poderia deixar de ser, o universo jurídico não ficou alheio aos grandes avanços proporcionados pela Inteligência Artificial. E uma justificativa para o uso dessa nova tecnologia, especialmente, pelo Poder Judiciário, está ligada ao fato de que ela pode colaborar bastante com a redução do acervo de processos que engrossam as estatísticas deste poder sob a promessa de se oferecer ao jurisdicionado, uma justiça mais célere. Contudo, a despeito da necessidade de modernização das estruturas do Poder Judiciário no processo de tomada de decisões, não se pode perder de vista que esta nova tecnologia pode trazer vários riscos aos jurisdicionados no campo social.
Isso porque a tecnologia inteligente que hoje tem sido criada e desenvolvida pelo Poder Judiciário, preocupa-se muito mais com o pragmatismo na tomada de decisões do que com a qualidade de seus julgados no cumprimento da tarefa perseguida pelo Código de Processo Civil de 2015, que é a de oferecer uma justiça mais segura e estável através da sistematização do microssistema de precedentes vinculantes. Não que a sociedade seja contra a modernização do Poder Judiciário. Entretanto, é importante que se viabilize uma aprofundada participação social de toda a comunidade jurídica, para melhor compreensão, aprimoramento e, principalmente, a regulação do uso de Inteligência Artificial na elaboração da decisão judicial, assim como os seus mecanismos de controle.
Apesar dessa discussão no Brasil estar aquém do desejado, no plano internacional esses debates têm levado à adoção de códigos de ética para definição de um conjunto de direitos e deveres aos operadores e usuários desta tecnologia, viabilizando sua auditoria e responsabilização. O que pode ser justificado pelo fato de que, quanto mais avançadas são essas novas tecnologias decisionais, maiores serão as dificuldades enfrentadas na compreensão da maneira como elas operam diante da complexa matemática envolvida na criação de sua linguagem algorítmica. Visto que esta é o fio condutor da Inteligência Artificial judicial e que, apesar de suas irrefutáveis conquistas, não consegue ainda descrever com a precisão exigida toda complexidade hermenêutica, ética e argumentativa que habita o cerne do Direito.
Portanto, é possível se defender que a fundamentação das decisões judiciais deverá ser pautada em aspectos normativos-jurídicos e de explicabilidade em virtude da utilização da Inteligência Artificial na atividade jurisdicional. Combinadas a práticas contemporâneas de cidadania como uma política pública mais participativa na regulação da IA judicial na proteção dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.