A inserção do § 4º no art. 584 do CPP pela Lei nº 15.358/2026 deve ser compreendida à luz das decisões previstas no inciso V do art. 581, diretamente relacionadas ao status libertatis, como a concessão ou negativa de fiança, o indeferimento ou revogação da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória e o relaxamento da prisão em flagrante.
Antes da reforma, o sistema recursal penal revelava importante deficiência no tratamento das tutelas de urgência. O recurso em sentido estrito, nessas hipóteses, não possuía efeito suspensivo automático, o que obrigava o recorrente — especialmente o Ministério Público — a buscar medidas cautelares autônomas perante o tribunal para tentar sustar os efeitos imediatos da decisão recorrida. O modelo era dogmaticamente instável e operacionalmente ineficiente, sobretudo em matéria cautelar penal, em que o fator tempo assume relevância decisiva.
A Lei nº 15.358/2026 enfrenta diretamente esse problema ao prever expressamente que o recorrente poderá requerer ao tribunal ad quem a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, demonstrando a relevância dos fundamentos, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O dispositivo introduz verdadeira técnica de tutela recursal de urgência no processo penal.
A inovação assume especial importância nas hipóteses do inciso V do art. 581. O Ministério Público passa a dispor de mecanismo expresso para pleitear, por exemplo, efeito ativo ao recurso interposto contra decisão que indeferiu prisão preventiva ou concedeu liberdade provisória.
Importa destacar que o legislador não instituiu efeito suspensivo ope legis. A suspensão dos efeitos da decisão dependerá de requerimento da parte e de análise concreta pelo tribunal, mediante demonstração dos pressupostos típicos das tutelas de urgência recursais. O modelo aproxima o processo penal da lógica contemporânea de estabilização provisória das decisões judiciais durante a tramitação do recurso.
Todavia, a compreensão adequada da novidade legislativa exige importante ajuste interpretativo quanto ao procedimento. À primeira vista, poderia surgir a tentação de aproximar o novo regime do recurso em sentido estrito ao agravo de instrumento do processo civil. Essa aproximação, porém, não parece tecnicamente precisa.
No agravo de instrumento, o próprio recurso é interposto diretamente perante o tribunal, acompanhado das peças necessárias à formação do instrumento, sendo o pedido de efeito suspensivo dirigido desde logo ao relator. O procedimento recursal já nasce integralmente no âmbito do órgão ad quem.
No recurso em sentido estrito, contudo, a estrutura legal permanece diversa. O recurso continua sendo interposto perante o juízo de origem, submetendo-se ao procedimento tradicional do CPP, inclusive ao juízo de retratação previsto no art. 589. Não houve alteração legislativa na forma de interposição do RESE.
Por isso, a técnica introduzida pelo novo § 4º aproxima-se muito mais do modelo da apelação cível sem efeito suspensivo automático previsto no Código de Processo Civil. Na sistemática do CPC, a apelação é interposta perante o juízo a quo, mas o pedido de atribuição de efeito suspensivo pode ser formulado diretamente ao tribunal, independentemente da subida imediata dos autos. Esse modelo encontra previsão expressa no § 3º do art. 1.012 do CPC, segundo o qual o pedido de concessão de efeito suspensivo, nas hipóteses em que a apelação não o possui automaticamente, poderá ser dirigido ao tribunal pelo recorrente. É justamente essa lógica procedimental que parece ter inspirado o novo dispositivo processual penal.
A similitude é evidente: o recurso mantém processamento originário perante o juiz da causa, mas a tutela recursal de urgência é provocada diretamente no tribunal, mediante requerimento autônomo dirigido ao relator competente. O recorrente deverá instruir o pedido com cópias da decisão recorrida, da petição recursal e das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia e da urgência alegada.
A utilidade prática do novo § 4º depende justamente dessa compreensão procedimental. Se a parte tivesse de aguardar todo o processamento ordinário do RESE — apresentação de razões, contrarrazões, eventual retratação e posterior remessa ao tribunal —, o pedido de efeito suspensivo ou ativo frequentemente perderia sua utilidade concreta, especialmente em matéria cautelar penal.
Em verdade, a reforma introduziu espécie de tutela provisória recursal incidental ao RESE. O tribunal passa a exercer cognição urgente paralela ao processamento regular do recurso perante o juízo de origem. A dinâmica preserva o modelo estrutural do recurso em sentido estrito, mas permite acesso imediato ao órgão ad quem para análise urgente da eficácia prática da decisão recorrida.
A solução mostra-se particularmente coerente em matéria de liberdade, em que a demora natural do procedimento recursal pode transformar o recurso em instrumento inútil. O tempo do processo cautelar penal exige respostas jurisdicionais compatíveis com a urgência inerente às decisões que restringem — ou restauram — a liberdade do imputado.
O novo § 4º do art. 584 do CPP, portanto, não transforma o recurso em sentido estrito em agravo de instrumento. A reforma preserva a estrutura clássica do RESE, mas incorpora ao processo penal técnica semelhante àquela adotada na apelação cível sem efeito suspensivo automático, especialmente no modelo previsto no § 3º do art. 1.012 do CPC: o recurso é interposto perante o juízo de origem, enquanto o pedido de tutela recursal urgente é formulado diretamente ao tribunal. Trata-se de importante aproximação entre o processo penal e os modelos contemporâneos de tutela provisória recursal, conferindo maior efetividade às decisões relacionadas ao status libertatis.