Uma das convicções mais persistentes do sistema de justiça criminal é também uma das mais intuitivas: quem praticou crimes no passado apresenta maior probabilidade de voltar a praticá-los. Não se trata propriamente de preconceito. A história criminal é, de fato, uma das variáveis mais consistentemente associadas à reincidência e, por isso, aparece em decisões judiciais, instrumentos de avaliação de risco, regimes de supervisão e inúmeras práticas institucionais. O problema começa quando essa afirmação, correta em determinado momento, passa a ser tratada como se permanecesse igualmente verdadeira para sempre. Uma condenação ocorrida no ano passado e outra ocorrida quinze anos atrás são fatos históricos igualmente verdadeiros, mas isso não significa que contenham a mesma informação sobre o comportamento futuro de alguém. É justamente nessa diferença, aparentemente simples, que se encontra uma das questões mais interessantes apresentadas recentemente pela criminologia.
Publicado em setembro de 2026 na revista Criminology, o estudo de Zachary Hamilton, Alex Kigerl, Jennifer Tostlebe e John Ursino recebeu um título que, por si só, já formula o problema central: Criminal history’s expiration date: evidence of prediction decay. Os autores partiram de uma aparente contradição bastante conhecida. De um lado, antecedentes criminais predizem novos envolvimentos com o sistema de justiça. De outro, décadas de estudos sobre desistência criminal mostram que a probabilidade de reincidência diminui à medida que aumenta o período transcorrido sem novas infrações. A dificuldade está em compatibilizar essas duas proposições. Na prática, a história criminal costuma ser registrada como característica estática: alguém tem ou não tem antecedentes, possui uma ou mais passagens, foi ou não condenado anteriormente. A pessoa muda com o tempo, mas o dado permanece igual. Hamilton et al. (2026) perguntam algo diferente: o valor preditivo desse dado também permanece igual?
A dimensão da pesquisa chama atenção. Foram analisados registros de acusações criminais provenientes de cinco estados norte-americanos, abrangendo quarenta anos, 16.594.838 pessoas e mais de 746 milhões de observações pessoa-ano. Em vez de simplesmente comparar reincidentes e não reincidentes, os pesquisadores construíram um modelo destinado a estimar, ano após ano, quanto da capacidade preditiva associada a um evento criminal anterior permanecia disponível. O resultado foi bastante claro: o valor preditivo da história criminal decai segundo um padrão aproximadamente exponencial. A cada ano transcorrido sem novo evento, reduz-se proporcionalmente a capacidade do antecedente de distinguir quem voltará a se envolver com o crime de quem não o fará. O padrão se manteve mesmo depois de consideradas diferenças individuais e foi observado em diferentes localidades, grupos demográficos, espécies de delito, períodos históricos e experiências de encarceramento (Hamilton et al., 2026).
O resultado mais provocativo aparece quando os autores comparam o risco de reincidência ao risco de ocorrência criminal observado na população de referência. Embora os pontos de partida sejam distintos, as probabilidades convergem com o passar dos anos. Entre aproximadamente nove e dez anos após o evento criminal anterior, segundo o estudo, o histórico deixa de produzir a diferenciação de risco que apresentava inicialmente. Isso não significa que todas as pessoas se tornem iguais, tampouco que ninguém volte a delinquir depois desse período. Significa algo mais preciso: depois de determinado intervalo sem novos registros, conhecer aquele antecedente remoto acrescenta progressivamente menos informação útil para prever o comportamento criminal futuro. O acontecimento permanece verdadeiro como história, mas envelhece como preditor (Hamilton et al., 2026).
A literatura criminológica já oferecia indícios importantes nessa direção. Kurlychek, Brame e Bushway (2006), em estudo significativamente denominado Scarlet letters and recidivism, demonstraram que a diferença de risco entre pessoas anteriormente presas e aquelas sem registros diminuía acentuadamente com o passar do tempo. Depois de seis ou sete anos sem nova prisão, o risco do primeiro grupo já começava a se aproximar daquele observado entre pessoas sem histórico criminal. Alguns anos depois, Blumstein e Nakamura (2009) desenvolveram a ideia de redemption, procurando estimar o momento no qual um registro anterior deixaria de justificar, em termos de risco, a diferenciação de alguém que permanecera por longo período sem novo contato com o sistema de justiça. O que Hamilton et al. (2026) acrescentam é escala, amplitude temporal e uma formulação estatística explícita daquilo que denominam prediction decay: a deterioração progressiva da capacidade preditiva do passado.
A questão se conecta diretamente à criminologia do curso de vida. Parte relevante das teorias criminológicas foi construída para explicar por que alguém começa a praticar delitos. A desistência coloca uma pergunta diferente e, em vários aspectos, mais desconfortável: por que alguém deixa de praticá-los? Sampson e Laub mostraram que trajetórias criminais não constituem destinos rigidamente determinados pelas experiências anteriores. Em seus estudos longitudinais, inclusive acompanhando indivíduos até idades avançadas, a prática criminal declinou com a idade mesmo entre grupos inicialmente considerados de maior persistência, e características da infância apresentaram capacidade limitada de antecipar trajetórias criminais de longo prazo (Sampson; Laub, 2003). A desistência, nessa perspectiva, não é uma anomalia a ser explicada depois de compreendida a criminalidade. Ela integra a própria trajetória criminal.
Laub e Sampson (2001) propuseram, por isso, distinguir a cessação da atividade criminosa do processo de desistência. A primeira designa o momento em que a prática efetivamente deixa de ocorrer; a segunda corresponde ao processo que produz e sustenta essa mudança. Envelhecimento, vínculos familiares, trabalho, alterações na identidade e transformações das relações sociais aparecem reiteradamente associados a esse percurso. No Brasil, Rolim (2018) chamou atenção para a importância de incorporar a desistência às políticas de prevenção terciária, precisamente porque uma criminologia interessada apenas nos fatores que produzem o crime corre o risco de ignorar os fatores que permitem abandoná-lo. Se as pessoas mudam ao longo do curso da vida, qualquer modelo que pretenda estimar seu comportamento futuro precisa, necessariamente, ser sensível ao tempo.
É nesse ponto que o problema deixa de ser puramente estatístico. Um antecedente criminal pode cumprir pelo menos duas funções muito diferentes. Pode registrar um acontecimento histórico ou pode ser empregado como indício sobre aquilo que alguém provavelmente fará. Na primeira função, o decurso do tempo não altera a verdade do registro: um fato ocorrido há vinte anos continuará tendo ocorrido. Na segunda, entretanto, a passagem do tempo é decisiva. A pergunta já não é “isso aconteceu?”, mas “quanto saber que isso aconteceu ainda me diz sobre o que acontecerá agora?”. Confundir as duas funções transforma permanência documental em permanência criminológica.
Essa confusão ajuda a explicar uma característica peculiar dos sistemas de justiça contemporâneos. Nossa capacidade de armazenar o passado aumentou muito mais rapidamente do que nossa disposição institucional para diminuir o peso que lhe atribuímos. Bancos informatizados, sistemas de consulta, cruzamentos automatizados e arquivos digitais tornam uma passagem pelo sistema penal potencialmente recuperável por tempo indeterminado. A tecnologia resolveu o problema do esquecimento documental. A criminologia, contudo, sugere que o esquecimento estatístico continua ocorrendo. Não porque o banco de dados tenha perdido a informação, mas porque a informação perdeu parte de sua capacidade de diferenciar riscos.
O problema é particularmente importante quando antecedentes integram instrumentos de avaliação de risco. Há razões compreensíveis para a presença da história criminal nesses modelos. Comparada a várias informações subjetivas, ela parece objetiva, facilmente mensurável e empiricamente relacionada à reincidência. O adjetivo “estático”, empregado com frequência para designar fatores desse tipo, entretanto, pode induzir a uma interpretação equivocada. O evento passado é estático; seu significado preditivo não precisa ser. Hamilton et al. (2026) demonstram exatamente isso. Um modelo que registre apenas a existência do antecedente, sem captar adequadamente a distância temporal e o período subsequente sem novos eventos, corre o risco de conservar um sinal de risco depois que boa parte da informação originalmente contida nesse sinal já desapareceu.
Há também uma dimensão interacionista difícil de ignorar. Se a probabilidade efetiva de reincidência diminui, mas instituições e indivíduos continuam tratando a pessoa como se o risco permanecesse inalterado, amplia-se a distância entre comportamento presente e identidade social atribuída. O rótulo passa a sobreviver ao fenômeno que inicialmente o justificava. Esse efeito é particularmente problemático porque algumas das consequências associadas ao antecedente podem dificultar precisamente os processos relacionados à desistência. Restrições de emprego, desconfiança institucional e fechamento de oportunidades legítimas são impostas em razão do risco presumido de reincidência, embora trabalho e integração social apareçam na literatura como elementos relevantes das trajetórias de afastamento do crime. O registro utilizado para prevenir um risco pode, portanto, colaborar para preservar algumas das condições sociais que tornam a desistência mais difícil (Kurlychek; Brame; Bushway, 2006; Blumstein; Nakamura, 2009).
O direito penal brasileiro contém uma solução temporal bastante conhecida para parte desse problema. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, a condenação anterior deixa de prevalecer para efeito de reincidência quando, entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, houver transcorrido período superior a cinco anos. O legislador reconhece, portanto, que uma condenação não pode produzir indefinidamente o mesmo efeito jurídico no reconhecimento da reincidência (Brasil, 1940). O paralelo com a pesquisa criminológica é interessante, mas precisa ser manejado com prudência. Os cinco anos previstos no Código Penal não representam uma estimativa criminológica do instante em que o risco individual se iguala ao da população, assim como os nove ou dez anos encontrados por Hamilton et al. (2026) não oferecem fundamento para substituir mecanicamente o prazo legal brasileiro. São categorias construídas para finalidades distintas.
A diferença aparece de forma ainda mais clara na disciplina dos maus antecedentes. No Tema 150 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal para a reincidência não se aplica automaticamente ao reconhecimento dos maus antecedentes. A própria tese, contudo, após os embargos de declaração julgados em 2023, contém uma ressalva importante: o julgador pode, fundamentadamente, deixar de aumentar a pena-base diante de condenações pretéritas que considere desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo. O direito brasileiro, portanto, não estabelece uma caducidade automática dos maus antecedentes, mas admite que a distância temporal possa reduzir sua relevância concreta (Brasil, 2023).
A pesquisa de Hamilton et al. (2026) não resolve esse debate jurídico, nem poderia fazê-lo. Há uma diferença fundamental entre uma proposição empírica sobre predição e uma decisão normativa sobre quais consequências devem ser atribuídas a uma condenação. O fato de determinada informação perder capacidade estatística de prever reincidência não determina, sozinho, quais efeitos jurídicos ela pode produzir. O movimento contrário, contudo, é igualmente verdadeiro: a existência de autorização jurídica para considerar determinado antecedente não demonstra que ele preserve indefinidamente a mesma relevância criminológica. Direito e criminologia fazem perguntas diferentes, mas isso não autoriza um a ignorar as respostas produzidas pelo outro.
Também seria um erro transformar o intervalo de nove ou dez anos encontrado no estudo em novo número mágico da criminologia. Os próprios dados aconselham maior cautela. A pesquisa examina registros oficiais de acusações em cinco estados norte-americanos, e registros oficiais não são sinônimos perfeitos de comportamento criminal. Nem todo crime é conhecido pelo sistema de justiça, nem toda acusação corresponde posteriormente a uma condenação. Sistemas de policiamento, padrões de registro, práticas acusatórias e características populacionais também diferem entre lugares e períodos históricos. Além disso, a convergência apresentada pelos autores ocorre em relação a taxas populacionais de referência e não equivale à certificação individual de que determinada pessoa jamais voltará a delinquir. Transportar diretamente o resultado para o Brasil seria metodologicamente indefensável. A contribuição relevante do estudo não está na descoberta de uma quantidade universal de anos, mas na demonstração de uma propriedade do risco: sua dependência do tempo (Hamilton et al., 2026).
Talvez essa seja a parte mais importante do trabalho. O sistema de justiça criminal costuma organizar indivíduos a partir de categorias retrospectivas: primário, reincidente, egresso, condenado, portador de antecedentes. São categorias úteis, às vezes juridicamente necessárias, mas têm a característica de olhar para trás. A avaliação de risco, ao contrário, pretende dizer algo sobre o futuro. Quando uma categoria construída a partir do passado é utilizada para essa finalidade, surge uma obrigação metodológica elementar: verificar continuamente se ela ainda possui capacidade de informar aquilo que se pretende prever. Não basta que tenha sido boa preditora algum dia.
Isso modifica a maneira de formular o problema dos antecedentes. A questão não precisa ser apresentada apenas em termos de perdão, esquecimento ou direito a uma segunda oportunidade. Esses fundamentos são relevantes, mas pertencem predominantemente ao campo normativo. A contribuição da criminologia empírica é anterior: chega um momento em que insistir no antecedente remoto pode não significar ser mais rigoroso na avaliação do risco, mas simplesmente utilizar uma informação de qualidade inferior. A pessoa que atravessa muitos anos sem novo envolvimento criminal não oferece apenas uma ausência de informação. Esse próprio intervalo constitui informação. Dez anos sem novo evento não representam um vazio entre dois registros; são dez anos de observação comportamental.
Há uma curiosa assimetria nisso tudo. Quando alguém volta a delinquir, o novo fato é imediatamente incorporado à sua história e utilizado para atualizar nossa avaliação. Quando alguém permanece durante anos sem delinquir, porém, temos maior dificuldade em atribuir valor equivalente a essa sequência de não eventos. Em matéria criminal, parece haver uma inclinação institucional para atualizar rapidamente o risco para cima e lentamente para baixo. A pesquisa sobre desistência mostra por que esse raciocínio é incompleto. O silêncio de uma trajetória pode ser criminologicamente eloquente.
No fundo, Hamilton et al. (2026) não descobriram que antecedentes criminais desaparecem. Demonstraram algo mais interessante: antecedentes envelhecem. E envelhecer, nesse caso, significa perder informação sobre o futuro. Uma justiça criminal orientada por evidências deveria ser capaz de registrar não apenas aquilo que uma pessoa fez, mas também o tempo transcorrido desde então e aquilo que ela não voltou a fazer.
Talvez, por isso, a pergunta sobre o “prazo de validade” dos antecedentes tenha sido formulada de maneira ligeiramente equivocada desde o início. O fato passado não vence. O registro não deixa de ser verdadeiro. A condenação não é apagada da biografia porque os anos passaram. O que pode vencer é a pretensão de continuar extraindo daquele fato, indefinidamente e com a mesma intensidade, conclusões sobre quem aquela pessoa é e sobre aquilo que fará amanhã.
Um antecedente criminal pode não se tornar falso com o tempo. Pode simplesmente tornar-se velho.
Referências
BLUMSTEIN, Alfred; NAKAMURA, Kiminori. Redemption in the presence of widespread criminal background checks. Criminology, v. 47, n. 2, p. 327-359, 2009. DOI: 10.1111/j.1745-9125.2009.00155.x.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 593.818/SC. Tema 150 da repercussão geral. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 2023.
HAMILTON, Zachary; KIGERL, Alex; TOSTLEBE, Jennifer J.; URSINO, John. Criminal history’s expiration date: evidence of prediction decay. Criminology, 2026. Publicado online em 19 set. 2026. DOI: 10.1111/1745-9125.70069.
KURLYCHEK, Megan C.; BRAME, Robert; BUSHWAY, Shawn D. Scarlet letters and recidivism: does an old criminal record predict future offending? Criminology & Public Policy, v. 5, n. 3, p. 483-504, 2006. DOI: 10.1111/j.1745-9133.2006.00397.x.
LAUB, John H.; SAMPSON, Robert J. Understanding desistance from crime. Crime and Justice, v. 28, p. 1-69, 2001. DOI: 10.1086/652208.
ROLIM, Marcos. Desistência do crime. Sociedade e Estado, Brasília, v. 33, n. 3, 2018. DOI: 10.1590/s0102-6992-201833030008. SAMPSON, Robert J.; LAUB, John H. Life-course desisters? Trajectories of crime among delinquent boys followed to age 70. Criminology, v. 41, n. 3, p. 555-592, 2003. DOI: 10.1111/j.1745-9125.2003.tb00997.x.