Não existe “sursis” sem condições a serem observadas pelo beneficiário, o que seria uma contradição nos próprios termos. Caso o magistrado sentenciante não determine as condições a serem obedecidas pelo condenado, deve o autor da ação opor Embargos de Declaração (art. 382, CPP ou art. 619, CPP, em sede de acórdão condenatório) a fim de sanar a omissão.
Não sanado o vício (ou não sendo opostos embargos), nada impede que o juízo das execuções fixe as condições a serem observadas, com fulcro nos arts. 66, III, “d”, e 158, §2º, ambos da Lei de Execução Penal. Nesse sentido vem decidindo o STJ:
“se o juiz se omite em especificar as condições na sentença, cabe ao réu ou ao Ministério Público opor embargos de declaração, mas se a decisão transitou em julgado, nada impede que, provocado ou de ofício, o Juízo da Execução especifique as condições. Aí não se pode falar em ofensa à coisa julgada, pois esta diz respeito à concessão do sursis e não às condições, as quais podem ser alteradas no curso da execução da pena” (RT 709/389).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)