Segundo o art. 157 do CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. , não são admitidas as provas obtidas por meios ilícitos. É o que também expressa a Constituição da República (art. 5º, inc. LVI)Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;.
De acordo com a lição de Grinover, Scarance e MagalhãesAs nulidades no processo penal, RT: São Paulo, 1995, p. 115, “a prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Quando a proibição for colocada por uma lei processual, a prova será ilegítima (ou ilegitimamente produzida); quando, pelo contrário, a proibição for de natureza material, a prova será ilicitamente obtida”. Poder-se-ia tomar, assim, a prova ilegal como gênero, do qual são espécies a prova ilegítima (que atenta contra norma processual) e a prova ilícita (que viola princípio constitucional).
Material baseado na obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)