A medida de segurança pode ser de duas espécies:
(A) Detentiva: Representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Aplica-se aos crimes punidos com pena de reclusão. Atenta ao caráter excepcional da medida, a Resolução nº 113 do CNJ, no artigo 17, determina que deve ser buscada, sempre que possível, a implementação de medidas antimanicomiais.
(B) Restritiva: Corresponde ao tratamento ambulatorial. Caberá, em regra, na hipótese do crime punido com detenção, salvo se o grau de periculosidade do agente indicar necessidade da internação.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)