É indiscutível a relevância que o nome assume na vida das pessoas. Mais do que um mero aspecto registral, o nome individualiza alguém, integrando a sua própria identificação pessoal e social.
Enfim, o nome é um eloquente cartão de visitas. Não à toa, O mais famoso agente investigativo britânico é direto ao se identificar: my name is Bond, James Bond!
O filósofo e jurista italiano GIORGIO AGAMBEN (A ideia da prosa, p. 103), refletindo sobre o nome, percebeu que, muita vez, invoca-se o nome de alguém para legitimar certas práticas, como autorizadas pela autoridade dada por aquele nome: em nome de Deus; em nome do pai; em nome do povo…
O nome chega mesmo a ser motivo de orgulho para algumas pessoas. Noutros casos, se apresenta como marca registrada. Às vezes, serve como um elemento de transmissão de valores entre gerações. Enfim, é um aspecto inerente à vida humana!
Aliás, exatamente por conta dessa projeção sobre a existência dos humanos que os arts. 16 a 19 do Código Civil tratam do nome como um direito da personalidade.
A outro giro, é de se reconhecer a relevância da cultura e dos valores populares sobre o sistema jurídico, inclusive influenciando o uso do nome das pessoas.
Ora, se o Direito é instrumento para a convivência social, naturalmente recebe os influxos dos valores culturais de cada lugar. No ponto, inclusive, a fina percepção do filósofo italiano GIORGIO DEL VECCHIO já sentenciava que “o Direito nasce das profundezas da consciência popular, da sabedoria vulgar, sendo obra anônima e coletiva” (Lições de Filosofia do Direito).
Por isso, não se nega importância à tradição brasileira (e dos países cristãos, como um todo) da possibilidade de acréscimo de sobrenome pelo casamento. Demonstrando o compromisso com o projeto parental, a aliança afetiva, autoriza-se cada um dos cônjuges a acrescer o nome familiar (patronímico) do outro. As priscas origens dessa tradição matrimonial (remontando à própria aliança de Abrão com Deus, que resultou no acréscimo de mais uma letra “a”, tornando-o Abraão) já revelam esse sentido de construção de um projeto familiar em conjunto.
Todavia, há algo que me incomoda sobremaneira nessa facultatividade (e não obrigatoriedade) de mudança de nome pelo matrimônio. É que, segundo a dicção do parágrafo 1º do art. 1.565 da Codificação Civil, cada noivo pode acrescentar o sobrenome do outro, independentemente da vontade da outra parte – que é, convenhamos, diretamente interessada. É isso mesmo: o acréscimo de nome familiar independe da anuência do outro noivo, de quem se acresce o patronímico!
Reza a dicção legal: “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.
Ora, se o nome integra a personalidade se apresenta lógica e coerente a exigência de aquiescência de uma pessoa para que o seu nome seja acrescentado por outra – mesmo que seja o seu futuro cônjuge. Até mesmo porque, uma vez acrescentado o sobrenome por um dos cônjuges, caso sobrevenha o divórcio, caberá, exclusivamente, a quem alterou o nome decidir se o mantém, ou não. Natural que seja assim: afinal de contas, o nome familiar acrescido pelo casamento passou a integrar a personalidade do titular e, assim, concretiza a sua própria dignidade. Por isso, somente compete ao titular manter, ou não, o sobrenome de casado.
Não é possível, sequer, ao outro cônjuge provar culpa grave para uma retirada forçada de sobrenome acrescido pelo casamento. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial superior (STJ, REsp. 358.598/PR, rel. Min. Barros Monteiro) foi cimentada no sentido de afastar a incidência da excepcionalidade prevista no art. 1.578 do CC02, afirmando que a manutenção, ou não, do nome de casado depende, tão só, de quem alterou. Adiro, efetivamente, ao entendimento, por se tratar de direito da personalidade, acoplado à dignidade do titular.
Revela-se, assim, um paradoxo, um verdadeiro absurdo jurídico: uma pessoa não pode impedir que o seu noivo/noiva acresça o seu sobrenome pelo casamento e, uma vez acrescido, também não pode exigir a sua retirada. Ao meu sentir, o ideal seria exigir dos noivos autorização para o acréscimo, incorporando à personalidade do titular e dele, tão só, dependendo a sua retirada em caso de divórcio ou viuvez.
A mudança de nome pelo casamento, malgrado seja facultativa, decorre de nossas tradições e, por isso, diferente de outros sistemas (como o do Japão), o Brasil deve manter o permissivo a quem deseje acrescer. Todavia, o tema exige reflexões, em especial para não permitir uma visão machista dessa situação. Não pode se tratar de uma imposição às mulheres, mas de um ajuste do casal, simbolizando uma firme aliança afetiva.
E precisamos, com urgência, respeitar as pessoas e sua forma de externar sentimentos! Cada um tem o direito de se autodeterminar e ter respeitada a sua autonomia.
E no amor não é diferente. Respeito ao outro é o que se impõe! Uma das mais fortes declarações de amor que já li foi de FERNANDO PESSOA, dizendo: “quando te vi, amei-te já muito antes. Tornei a achar-te quando te encontrei”. Que o nome sirva como um encontro das pessoas!
De todo modo, para se precaver de futuros litígios, talvez se deva considerar a hipótese de não modificar o nome. Até porque o casamento não deve alterar a personalidade de cada um deles e, assim, não deve impor uma mudança de nome.