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Terceiro citado em colaboração premiada não é legitimado para impugná-la

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 09/09/2017

A colaboração premiada é disciplinada entre os artigos 4º e 7º da Lei nº 12.820/13 e consiste na possibilidade de que dispõe o autor do delito de obter o perdão judicial e a redução da pena (ou sua substituição), desde que, de forma eficaz e voluntária, auxilie na obtenção dos resultados previstos em lei.

Trata-se de um meio de obtenção de prova em que o agente colaborador, visando à obtenção de um dos benefícios elencados na lei, contribui para a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; para a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;  para a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; para a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; ou para a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

É um meio de prova, no entanto, que não se basta, pois, segundo o disposto no § 16 do art. 4º, “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. O dispositivo exige, para embasar a condenação, outras provas além das palavras do agente colaborador. É dizer: se a declaração se mostrar isolada, sem correspondência em alguma outra prova, não se prestará, por si só, para justificar um édito condenatório. E é pertinente a limitação, pois, se até mesmo a confissão perdeu seu caráter absoluto, não sendo mais considerada a rainha entre as provas, devendo, por isso, ser confrontada com outros elementos probatórios, com muito mais razão a colaboração premiada merece esse status. Cumpre, portanto, analisá-la no bojo do conjunto probatório, sopesando seu valor frente aos demais elementos probantes, autorizando-se, a partir daí e se for o caso, uma condenação.

Por essa razão, a colaboração premiada na qual o agente identifica coautores ou partícipes da organização criminosa e das infrações penais dela decorrentes não atinge diretamente o status libertatis desses indivíduos, que, uma vez delatados, serão investigados e, se for o caso, processados. Será no decorrer do processo que os agentes delatados exercerão o direito ao contraditório e à ampla defesa, e poderão impugnar as provas que sustentam a imputação criminal.

A colaboração premiada, segundo estabeleceu o STF no julgamento do HC 127.483/PR (DJe 04/02/2016), é um negócio jurídico personalíssimo que não vincula o delatado e não atinge diretamente sua esfera jurídica. É tão somente uma forma de obtenção de benefícios por meio da prestação de auxílio concreto para o alcance de resultados na investigação. Como o acordo não produz efeitos diretos sobre o delatado, a este indivíduo não é possível impugnar a homologação:

“Em suma, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados terão legitimidade para confrontar, em juízo, as afirmações sobre fatos relevantes feitas pelo colaborador e as provas por ele indicadas, bem como para impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor com base naquelas declarações e provas, inclusive sustentando sua inidoneidade para servir de plataforma indiciária para a decretação daquelas medidas – mas não, repita-se, para impugnar os termos do acordo de colaboração feito por terceiro”.

Para reforçar o argumento, o relator do habeas corpus fez menção a outros diplomas legais que também estabelecem a possibilidade de colaboração mas sequer se referem à necessidade de homologação pelo juiz, contentando-se com a prestação de informações eficazes para o esclarecimento do crime. É o caso do § 4º do art. 159 do CP, que dispõe:

“Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.

Como se vê, não há o mesmo procedimento estabelecido na Lei nº12.850/13, bastando que um dos sequestradores explicite o engendro criminoso à autoridade e viabilize a libertação da vítima. Neste caso, a única possibilidade é que o agente delatado impugne as provas  na investigação ou no processo ajuizado contra ele. Nem se cogita algum tipo de impugnação à própria delação.

Recentemente, a Corte Especial do STJ seguiu a mesma orientação, e negou, num agravo regimental interposto por investigado com foro por prerrogativa naquele tribunal, a pretensão de impugnar, na qualidade de delatado, o acordo de colaboração premiada homologado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou, na linha do que já havia estabelecido o STF, que a colaboração não atinge a esfera jurídica de terceiros. Apenas as informações nela contidas o fazem, e estas sequer são apreciadas pelo juiz que promove a homologação: “Por isso, o acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo, e as cláusulas do acordo não repercutem na esfera jurídica de terceiros, ‘razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para sua impugnação’”.

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