Existem situações em que a pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão, isto é, transferência do preso para regime mais gravoso. Aliás, a regressão pode gerar a transferência do reeducando para qualquer dos regimes mais rigorosos (em salto). Logo, o sentenciado, dando causa à regressão, pode saltar do aberto direto para o fechado, não havendo necessidade de passar antes pelo semiaberto.
As causas de regressão estão elencadas no artigo 118, vejamos:
a) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave: crime culposo e contravenção penal não geram, por si sós, a regressão, mas podem indicar que o reeducando frustra os fins da execução, possibilitando a sua transferência do regime aberto para qualquer outro mais rigoroso (art. 118, § 1º).
b) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime: durante o cumprimento da pena o condenado pode sofrer novas condenações que, somadas, tornam incompatível o regime em que ele esteja cumprindo pena. Dispensa-se a prévia oitiva do condenado.
c) frustrar os fins da execução ou, podendo, não pagar a multa imposta: a execução da pena tem cunho ressocializador, portanto, se o condenado frustra, injustificadamente, seus objetivos (descumprindo condições impostas pelo juiz), dará ensejo à regressão de regime.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)