A partir do disposto no art. 268 do CPP Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31., quanto ao momento de atuação do assistente, surge essa indagação. Ora, se o assistente é admitido na ação penal pública, isto é, após o recebimento da denúncia, já não haveria momento oportuno para que ele apresentasse seu rol de testemunhas, vez que o Ministério Público, com a denúncia, já o fez. Nada impede, contudo, que, nos termos do art. 209 Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes., requeira ao juiz que ouça as pessoas que indicou como “testemunhas do juízo”. Jurisprudência focalizada no art. 271 admite que o assistente arrole testemunhas, desde que não ultrapasse o número legal permitido, quando somadas as testemunhas indicadas pelo “parquet” (STF – HC n° 72484/GO – Rel. Ilmar Galvão, j. 31.10.1995).
A discussão, é bem de ver, não encerra mero interesse acadêmico. Caso se admita que o assistente possa arrolar testemunhas, sua oitiva, pelo juiz, é obrigatória, salvo casos evidentes de impertinência do pedido. Ao revés, admitindo-se apenas que o assistente indique testemunhas do juízo, a oitiva delas, nos termos do art. 209 do CPP, encerra mera faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir o pedido por entender desnecessária a diligência.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)