Trata-se do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal.
Na primeira parte do tipo, pune-se a conduta de inserir (introduzir, implantar) ou facilitar, mediante ação ou omissão, a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Já na segunda parte, é incriminada a alteração ou exclusão indevida de dados corretos, ou seja, a desfiguração dos arquivos, de modo a alterar os registros originais.
Nas duas hipóteses deve o agente agir prevalecendo-se do acesso privilegiado inerente ao seu cargo, emprego ou função pública.
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)