Divide-se a doutrina sobre a legitimidade do assistente de acusação para ajuizar a exceção de suspeição. Entendemos cabível essa possibilidade, pois não teria sentido impedir o assistente, interessado que é na obtenção de uma condenação, de arguir a suspeição do juiz. Imaginemos que o juiz seja devedor do réu e, a despeito disso, o Ministério Público não suscite a suspeição com base no art. 254, inc. V do CPP, tampouco o faça de ofício o juiz. Impedir o assistente de propor a suspeição importaria em obrigá-lo a aceitar uma absolvição iminente, em franco prejuízo de seu interesse no processo.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos