A questão não é pacífica. Para Guilherme de Souza Nucci, a superioridade hierárquica retrata uma relação laboral no âmbito público, enquanto a ascendência, a mesma relação, porém no campo privado, ambas inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Dentro desse espírito, não configura o crime mera relação entre docente e aluno, por ausência entre os dois sujeitos do vínculo de trabalho (aliás, o vínculo de trabalho é entre a faculdade e o professor). Luiz Regis Prado discorda, assim argumentando: Superior hierárquico, como elemento normativo do tipo, é condição que decorre de uma relação laboral, tanto no âmbito da Administração Pública como da iniciativa privada, em que determinado agente, por força normativa ou por contrato de trabalho, detém poder sobre outro funcionário ou empregado, no sentido de dar ordens, fiscalizar, delegar, ou avocar atribuições, conceder privilégios (v.g., promoção, gratificação etc.), existindo uma carreira funcional, escalonada em graus. Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial (v.g, relação professor – aluno em sala de aula).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal