Quando houver mais de uma condenação contra a mesma pessoa, no mesmo processo ou em processos distintos, deve o juiz somar as penas impostas, observando a possibilidade de detração e a remição e determinando, então, o regime para cumprimento. É o que estabelece o art. 111 da Lei de Execução Penal.
A pena de reclusão deve ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Dispõe, a respeito do regime inicial, o art. 33, § 2º, do CP:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Diante disso, caso o agente esteja cumprindo, por exemplo, pena de reclusão de quatro anos em regime aberto e lhe sobrevenha outra condenação a pena de dois anos de reclusão, a unificação fará com que o regime se torne semiaberto.
Há situações, no entanto, em que se admite o cumprimento simultâneo de penas diversas, como ocorre, por exemplo, no caso em que o agente cumpre pena em regime aberto e, pelo cometimento de outro crime, é condenado a cumprir pena restritiva de direitos, ou então no caso em que é condenado, por duas vezes, a cumprir restritivas de direitos:
“Na espécie, o recorrente cumpria pena restritiva de direitos quando sobreveio nova condenação onde, também, foi a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Assim, inexiste incompatibilidade de cumprimento das penas restritivas impostas ao recorrente, constatando-se perfeitamente possível a execução sucessiva das medidas despenalizadoras” (STJ, RHC 96.829/RS, j. 24/04/2018).
Já naquelas situações em que o agente cumpre pena em regime fechado e é condenado a pena restritiva de direitos em outro processo, esta última deve ser convertida em privativa de liberdade para que se efetue a unificação. Foi neste sentido o julgamento do REsp 1.728.864/MG, proferido pelo STJ no dia 17 de maio.
Naquele caso, o condenado cumpria pena em regime fechado quando lhe sobreveio condenação a pena restritiva de direitos pelo cometimento do crime de tráfico de drogas. O juízo da execução converteu a restritiva em privativa de liberdade porque, devido à incompatibilidade, as duas penas não poderiam ser cumpridas simultaneamente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, reformou a decisão para determinar que a execução da pena restritiva de direitos permanecesse suspensa, juntamente com o respectivo prazo prescricional, até que fosse possível seu cumprimento. Argumentou-se que a modificação, pelo juízo da execução, da pena imposta na sentença condenatória ofenderia a coisa julgada:
“Ora, além das hipóteses legais supramencionadas, não é conferido ao juízo da execução penal o poder de converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sob pena de violação à coisa julgada, tendo em vista que, uma vez concedido o benefício através de decisão judiciai definitiva, passa ele a ser direito subjetivo do apenado. Assim, a decisão que concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser cumprida na íntegra, nos moldes em que foi proferida, exceto nos casos de descumprimento da restrição imposta (§ 4 o , do art. 44, do CP). Oportuno consignar que, o art. 111, caput e parágrafo único, da LEP, ao determinar o somatório das penas, cuida especificamente sobre o regime prisional para cumprimento de penas privativas de liberdade, não incidindo para determinação ou não das penas restritivas de direito”.
Mas o STJ restaurou a decisão proferida pelo juiz da execução sob o fundamento de que a jurisprudência do tribunal determina a unificação nas situações em que se verifica a impossibilidade de cumprimento simultâneo de reprimenda privativa de liberdade e restritiva de direitos:
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS REPRIMENDAS. 1. Havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante da reprimenda restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas. 2. Recurso provido”.
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