Informativo: 625 do STJ – Processo Penal
Resumo: É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.
Comentários:
O exercício do trabalho e do estudo durante o cumprimento da pena é uma das medidas de ressocialização adotadas pela Lei de Execução Penal, e é incentivada pela possibilidade de remição, que, no caso do trabalho, se dá na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados e, no caso do estudo, de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar.
Normalmente, a remição é aplicada por trabalho desempenhado durante a própria execução da pena em que se dá o reconhecimento. O STJ não permite, por exemplo, que o condenado se beneficie da remição por trabalho realizado — durante outra prisão — anteriormente à prática do delito referente à pena a ser remida:
“No presente caso, verifica-se que o período trabalhado pelo paciente, e sobre o qual se pretende a remição da pena (28/6/2012 a 8/5/2013), é anterior à data do cometimento do crime de tráfico (9/7/2013), cuja pena está sendo executada, razão pela qual não é possível a remição pretendida, tal qual ocorre com a detração, sob pena de criação de um crédito em favor do paciente contra a Justiça Criminal”.
Segue-se, com isso, a mesma lógica imposta sobre a detração: embora seja admissível o cômputo do tempo de prisão provisória ocorrida em outro processo, o crime no qual se aplica a detração deve ter sido cometido antes daquele que a enseja, evitando-se com isso que se crie uma espécie de conta-corrente em que o agente dispõe de desconto da pena para o cometimento de crimes no futuro, o que, em última análise, incentiva a delinquência (STJ: HC 422.310/DF, j. 19/04/2018).
Por outro lado, se a mesma lógica é seguida para a remição, o STJ admite que o condenado tenha a pena remida por trabalho realizado durante prisão anterior à execução penal na qual se dá o desconto, desde tenha sido desempenhado em momento posterior à prática do crime que tem execução em curso, pois, caso o trabalho tenha sido exercido antes deste crime, tem-se a mesma situação de incentivo à criminalidade: o agente já terá dias remidos caso cometa um crime no futuro:
“No caso denota-se que o trabalho em questão foi realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nesta hipótese, ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente. Embora haja a possibilidade de o condenado remir o tempo de cumprimento da reprimenda pelo exercício do trabalho, como forma de implementar o objetivo ressocializador da pena, integrando-o, gradativamente, ao convívio social, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição em processo distinto, dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta. O que se pretende evitar é o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual “crédito” já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido. Todavia, observa-se que, não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que não há falar em estímulo ou em “crédito”, pois a infração já havia sido praticada. Por essa razão, não se verifica similitude entre as hipóteses de vedação de incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado o mesmo tratamento utilizado para a detração” (HC 420.257/RS, j. 19/04/2018).