RESUMO
O objetivo do trabalho que ora se apresenta é identificar a ilicitude da indevida subtração, por parte do Estado, do tempo útil/livre do administrado. Considerando-se que uma das tendências da sociedade pós-industrial é exatamente a valorização do tempo, torna-se necessário identificá-lo como um bem passível de proteção jurídica. Até o momento, a maioria dos estudos envolvendo o dano cronológico se circunscreveram às relações de consumo – campo onde esse “novo dano” é identificado com maior facilidade -, e demonstraram que a perda involuntária do tempo tem sido reconhecida pelos tribunais brasileiros como fato gerador de dano moral. Todavia, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sinalizando no sentido de que a tese da perda do tempo útil/livre também pode ser aplicada nas relações envolvendo o Estado e o administrado.
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