ERRADO
Dispõe o art. 34 do CPP que, sendo o ofendido menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa pode ser exercido por ele ou seu representante legal. Nesse sentido, inclusive, é o enunciado da Súmula n. 594 do STF. Esse artigo, porém, foi tacitamente revogado com o advento do Código Civil (Lei nº 10.406/2001), que, em seu art. 5º, conferiu capacidade plena para o maior de 18 anos, antes prevista apenas para o maior de 21. Parece óbvia tal conclusão, afinal aquele que contar, v.g., 19 anos, não mais possui representante legal, já que plenamente capaz segundo a lei civil e, por isso mesmo, somente ele poderá ajuizar a queixa. Em síntese: se a vítima contar menos de 18 anos, cabe aos seus representantes legais o direito de queixa. Com mais de 18, é dela exclusivamente tal direito.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal