Usado para individualizar determinadas execuções envolvendo fatos mais graves e/ou presos rotulados como perigosos, o exame criminológico pode ser uma importante ferramenta para orientar o magistrado nos incidentes de progressão de pena e de livramento condicional.
Antes da Lei 10.792/03, o exame era considerado obrigatório na execução da pena no regime fechado, e facultativo na pena cumprida no regime semiaberto, em especial quando se tratava de condenação por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Hoje, porém, o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é de que se trata de estudo facultativo (independentemente do regime de cumprimento de pena), devendo o magistrado fundamentar sua necessidade aquilatando as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade real da infração penal e as condições pessoais do agente. A esse respeito, temos a súmula nº 439 do STJ e a súmula vinculante nº 26.
Em razão disso, o STJ deferiu liminar em habeas corpus (HC 457.052/SP) para restabelecer decisão de primeira instância que, sem determinar a perícia, havia concedido livramento condicional a um condenado por crime de roubo.
No caso julgado, o juízo de execuções penais deferiu o benefício considerando que o preso havia cumprido os requisitos objetivos e subjetivos, destacando-se o bom comportamento carcerário. O Ministério Público, no entanto, recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão sob o argumento de que o bom comportamento carcerário não é suficiente para justificar a liberdade, especialmente porque o agente cumpre pena por crime grave – roubo majorado – e lhe resta longa parcela da pena a cumprir, o que tornaria necessária uma avaliação mais acurada a respeito das condições pessoais para o retorno ao convívio social.
A ministra Laurita Vaz, no entanto, reiterou a jurisprudência do tribunal ao considerar que o exame criminológico só pode ser determinado se efetivamente necessário, assim compreendido aquele baseado em elementos concretos, apurados a partir da avaliação pessoal. Não é possível invocar a gravidade abstrata do crime e desconsiderar dados importantes como o bom comportamento carcerário para impor a realização do exame. Não houve, segundo a ministra, nenhuma indicação sobre fato concreto que impedisse a concessão do livramento.
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