ERRADO
O disposto no art. 97, § 3º, do Código Penal estabelece: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade”. Averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do paciente, dispõe o § 3º do art. 97 do CP que a desinternação (quando se tratar de medida detentiva) ou a liberação (quando se tratar de tratamento ambulatorial) será concedida a título de ensaio pelo juiz da execução, pelo período de um ano. Durante esse prazo, pode ser revogada a qualquer tempo, caso pratique o agente fato indicativo de persistência de sua periculosidade (não necessariamente crime).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal