Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Artigos, Direito Civil

Sobre o nome: A confusão entre apelido, hipocorístico, pseudônimo, heterônimo e a sua necessária proteção

  • Foto de Cristiano Chaves de Farias Por Cristiano Chaves de Farias
  • 24/08/2018

Talvez por conta do senso comum, nota-se, com uma certa facilidade, um uso indevido de algumas expressões com sentido técnico-jurídico bem distintos.

É o caso do nome civil. Elemento identificador da pessoa na sociedade, o nome é Direito da personalidade, servindo como projeção de sua existência. Identifica, individua, singulariza. É, enfim, um dos mais importantes direitos existenciais de alguém.

No dia-a-dia, todavia, por conta da afetividade, amizade ou carinho, é de nossa cultura atribuir apelidos (alcunhas) para os nomes das pessoas. São meros mecanismos informais  designativos, não possuindo, em linha de princípio, qualquer efeito jurídico. O nome é direito da personalidade, apelido, não o é.

Não se pode negar que alguns apelidos terminam servindo para identificação de uma pessoa. Apelidos notórios, públicos, que, não raro, servem, por si só, para identificar o seu titular pessoal e profissionalmente. Não faltam exemplos entre nós: Pelé, Xuxa, Lula, Popó… Em casos tais, considerando que o apelido terminou por identificar a pessoa, louvável disposição da Lei 6.015/73 (arts. 56-58) permite que se acrescente ou substitua o nome, garantindo a identificação na sociedade daquele indivíduo. É o que se chama HIPOCORÍSTICO – apelido notório que serve para identificar alguém em suas projeções pessoais e profissionais. Lembro do jogador de futebol Cafu. Seu nome é Marcos Evangelista. Provando que é conhecido nas atividades pessoais e profissionais como Cafu poderia acrescê-lo ou substituí-lo.

Não se pode confundir o hipocorístico com o pseudônimo. Com etimologia grega, significa nome fictício, usado para atividades profissionais. O Dicionário Michaelis da Língua Portuguesa o define como “nome suposto” utilizado por profissionais que mantêm oculta a sua verdadeira identificação. Vislumbra-se, no ponto, uma clara diferenciação em relação ao hipocorístico, na medida em que o pseudônimo é usado, tão só, para atividades profissionais, não servindo para identificação pessoal do titular, cujo nome pelo qual é conhecida a sua existência é outro.

Não nos faltam exemplos de pseudônimo. Há um número impressionante de pessoas que atuam em suas profissões usando pseudônimo: a atriz Suzana Vieira (Sonia Maria Vieira Gonçalves); o cantor Zezé di Camargo (Mirosmar); o cantor Freddie Mercury (Farrokh Bulsara); o escritor chileno Pablo Neruda (Ricardo Eliécer Reyes Basoalto); George Orwell (Eric Arthur Blair); dentre inúmeros outros.  No nosso livro CURSO DE DIREITO CIVIL: Parte Geral lembramos que há, até, um Presidente da República que governou o país por pseudônimo: Jose Sarney, cujo nome é José Ribamar Ferreira de Araújo.

Há casos em que se utiliza o pseudônimo para exercer uma atividade profissional livre de estigmas e preconceitos que podem defluir da verdadeira identificação do profissional. O profissional evita se identificar para preservar a sua personalidade individual naquela atividade específica. É o exemplo do cantor e compositor Chico Buarque de Holanda que, durante a ditadura militar, assinou algumas de suas canções com o Pseudônimo de Julinho de Adelaide, para evitar os exageros da censura – que, lamentavelmente, impedia publicar muitas obras naquele período de ferro. Em nossas letras, Nelson Rodrigues, conhecido por escrever sobre a vida como ela é, optou por se identificar como Suzana Flag para publicar folhetins sobre melodramas. Já no âmbito da  literatura internacional, foi o caso da inigualável e sempre atual Ágatha Christie. Conhecida como a “rainha do mistério”, por meio de seus imortais investigadores Hercule Poirot e Miss Marple, a britânica escreveu, entre 1930 e 1956, seis romances de época. Para não gerar confusão, assinou eles como Mary Westmacott.

Noutras hipóteses, o pseudônimo ganha contornos mais abrangentes. Para além de atribuir um nome para exercer uma atividade, chega-se a criar personagens, dotados de características próprias. Trata-se praticamente de uma variação da personalidade do ortônimo. Nesse caso, denomina-se heterônimo. O mais eloquente exemplo é o literata lusitano Fernando Pessoa, que escreveu sob o heterônimo de Ricardo Reis, Alberto Caeiro e Álvaro de Campos – cada um deles com um estilo literário próprio, praticamente com uma personalidade autônoma.

Tamanha é a relevância jurídica e social  do pseudônimo que o art. 19 do CC02Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome., textualmente, estabelece que, malgrado não integre o nome, merece ele a mesma proteção jurídica. Não é, enfim, um elemento constitutivo do nome, mas dispõe da mesma proteção! Em face de suas características e finalidades de seu uso, essa tutela jurídica do pseudônimo se concretiza, dentre outras formas, por meio do sigilo de identificação da pessoa, sob pena de esvaziamento da sua própria intenção. Ou seja, quem usa um pseudônimo tem assegurado o sigilo de sua identificação, como mecanismo de preservação de sua personalidade.

Apesar dessa tutela avançada dedicada ao pseudônimo (integrante da própria personalidade e da dignidade inerente ao homem), é lamentável verificar episódios de quebra indevida de sigilo de identificação do ortônimo (pessoa que se encontra por trás do pseudônimo). O caso é grave porque constitui violação da personalidade, ocasionando dano moral indenizável, sem prejuízo de eventuais danos materiais (dano emergente e lucros cessantes) e, até mesmo, reparação por perda de uma chance.

No Brasil, recentemente, o jovem autor paulistano Ricardo Lisias sofreu absurda violação de sua personalidade. Escreveu um romance policial intitulado Diário da Cadeia (Ed. Record) e assinou com o pseudônimo de Eduardo Cunha. Simples exercício da liberdade de pensamento, de expressão e de imprensa (direito à comunicação social), protegido o uso do pseudônimo expressamente pelo comando do art. 19 do CC02. Foi, no entanto, quebrado, por ordem judicial, o sigilo do escritor, em ação promovida por um outro Eduardo Cunha, que está encarcerado. A editora recorreu e a obra já veio à luz. Mas, o pseudônimo não foi protegido.

A gravidade da situação salta aos olhos. Não se pode mitigar a proteção do pseudônimo – que, em última análise, corresponde à proteção da própria personalidade e dignidade do titular.

Em terras inglesas, a famosa escritora J. K. Rowling (idealizadora da saga Harry Potter) teve revelada, indevidamente, a sua identidade. Procurando escrever em
outro estilo, optou pelo pseudônimo Robert Galbraith, para assinar O Chamado do Cuco (The Cuckoo’s Calling, no original). Um advogado, porém, revelou a identidade de quem escreveu o livro. Embora tenha contribuído para o sucesso de vendas certamente, o ato violou gravemente a personalidade da escritora, que venceu uma demanda judicial, obtendo merecida indenização.

Não se pode, pois, quebrar o sigilo de pseudônimos usados para atividades artísticas, sob pena de grave violação da proteção da personalidade e de comprometimento da liberdade de pensamento e de expressão – que são cláusulas pétreas.

Aliás, essa necessária proteção jurídica do pseudônimo permite concluir que, embora com o nome não se confunda, é também uma clara projeção da personalidade, notadamente para atividades profissionais e artísticas.

  • apelido, Direito Civil, Direitos da Personalidade, heterônimo, hipocorístico, nome, pseudônimo
Artigos
Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Analista e Técnico
Analista e Técnico,Informações de Concursos

TRF 4 – Analista e Técnico – Inscrições Prorrogadas

Leia mais
Carreiras Fiscais
Carreiras Fiscais,Informações de Concursos

Edital Publicado: Auditor – SEFAZ/GO

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias
Artigos
 /5

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Artigos
Artigos

Lei nº 15.134/2025 e proteção dos membros das instituições do sistema de justiça: análise das implicações, problemas e vetos

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Constitucional,Direito Processual Civil

Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade: o Exemplo Paradigmático na ADI 2.111

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm