CERTO
O prazo decadencial, salvo exceções previstas em lei, é de seis meses e começa a fluir da data em que o ofendido toma conhecimento sobre quem é o autor do ilícito penal. Trata-se de prazo fatal, improrrogável, que não se sujeita a nenhuma espécie de suspensão ou interrupção. De sorte que a vítima (ou seu representante legal, sucessor ou curador) tem o prazo de seis meses para ofertar a representação (se o crime for de ação penal pública condicionada a tal condição de procedibilidade), ou para ingressar com a queixa-crime (se o crime for de ação penal privada). Não o fazendo, no caso da ação penal privada, simplesmente estará abrindo mão do direito de queixa, e sua omissão acarretará a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal. Já na ação penal pública condicionada, se, ultrapassado esse prazo, a vítima não manifestar sua intenção de ver seu ofensor processado, não mais poderá o Ministério Público deflagrar a respectiva denúncia, extinguindo-se a punibilidade com base no mesmo dispositivo do estatuto penal.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos