CERTO
A parte final do parágrafo único do art. 387 do CP, em sua nova redação, dispõe que o juiz decidirá sobre a prisão, “sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Ou seja, o recebimento e posterior processamento da apelação independe da prisão do réu. Não mais se estabelece, portanto, qualquer liame entre prisão e conhecimento do recurso. Se é assim, encontra-se tacitamente revogado o art. 595 do CPP, que cuida da deserção. Trata-se, aliás, de posicionamento que já vinha sendo plasmado na jurisprudência e que, no Superior Tribunal de Justiça, foi objeto da Súmula 347, cujo verbete é o seguinte: “O conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos