ERRADO
É certo que a perda material, por si, não pode justificar a exasperação da pena no roubo, pois essa circunstância já é considerada precisamente para a cominação da pena (preceito secundário do tipo). Deve ser considerado, no entanto, que o caso concreto pode revelar roubos que acarretem prejuízos de diversas gradações. Imaginemos três assaltos em um supermercado: num deles, subtraem-se do caixa cinquenta reais; no outro, quinhentos; no terceiro, cinquenta mil. É evidente que, ao aplicar a pena, o juiz deve ter em consideração a maior ou menor repercussão patrimonial do crime: um roubo de cinquenta reais é menos grave do que um roubo de cinquenta mil. Por isso, se o caso concreto indicar maior impacto patrimonial, é possível que o juiz exaspere a pena. A respeito, já decidiu o STJ: “Na primeira etapa do critério trifásico, a pena-base foi exasperada pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado prejuízo de mais de R$ 10.000,00. Decerto, por ser o prejuízo patrimonial ínsito ao crime de furto, as consequências do delito devem ser negativamente valoradas se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, além do valor da res furtivae , apenas parcialmente recuperada, a conduta criminosa acarretou avaria no estabelecimento comercial e no sistema de captação de imagens, tendo o aumento sido corretamente empreendido, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Estatuto Repressor e do art. 93, IX, da Constituição Federal” (HC 358.744/SC, DJe 12/12/2016).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal