Súmula 636 do STJ: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
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No sistema trifásico de aplicação da pena as condenações anteriores são invocadas na primeira fase, na qualidade de circunstâncias judiciais, e na segunda fase, na qualidade de agravantes.
A circunstância judicial é relativa aos maus antecedentes, consistentes nas condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência, seja pelo decurso do denominado “quinquênio depurador” (cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político, seja ainda pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito. Exemplo: Seis anos depois de cumprir a pena por crime de furto, João pratica novo crime, agora de roubo. Considerando que o novo crime foi praticado após cinco anos do cumprimento da pena pelo crime anterior, João não é considerado reincidente, mas portador de maus antecedentes.
Já a agravante se verifica quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Assim, podemos dizer que são pressupostos da reincidência o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por infração penal anterior e o cometimento de nova infração penal.
Mas como se faz a prova da existência de tais condenações e de suas circunstâncias, isto é, quando ocorreram, o montante das penas, o estágio de cumprimento, o tempo decorrido desde o cumprimento ou a extinção das penas?
Tradicionalmente, a prova das condenações se fazia por meio de certidões emitidas individualmente pelos cartórios das respectivas varas judiciais de trâmite dos processos. O STJ, contudo, há algum tempo flexibiliza esta exigência, admitindo a comprovação através de folha de antecedentes criminais, documento de emissão muito mais simples e que geralmente reúne, com suficiência, as informações necessárias para a análise dos antecedentes do acusado:
“A jurisprudência dessa Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes criminais maculados e a reincidência, dispensando a apresentação de certidão cartorária. Precedentes.” (HC 354.750/SP, DJe 06/10/2017)
“A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes e a reincidência do réu.” (HC 509.192/SP, j. 04/06/2019)
A súmula 636 consolida a orientação do tribunal e dirime qualquer controvérsia que pudesse restar.
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