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Teses do STJ sobre a suspensão condicional do processo (2ª Parte)

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 24/07/2019

5) É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

O benefício da suspensão condicional do processo é proposto em momento processual específico, aquele em que o Ministério Público oferece a peça acusatória. Além disso, como já estudamos, é possível a aplicação dos benefícios nos casos de desclassificação do crime e de procedência parcial da pretensão punitiva.

Se, no entanto, o benefício não foi proposto no momento adequado, e o agente não o reivindicou quando teve a oportunidade, não pode fazê-lo depois de prolatada a sentença:

“Este Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, entende que o inconformismo com a ausência de propositura do benefício deve ser alegado antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de operar-se os efeitos preclusivos. Precedentes.” (AgRg no REsp 1.503.569/MS, j. 04/12/2018)

 

6) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser sopesada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

A aceitação das condições para a suspensão do processo não significa admissão de responsabilidade penal. O agente analisa a conveniência e a oportunidade entre ter o processo suspenso ou se defender até a decisão final. E, uma vez aceitas e cumpridas as condições, dá-se a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95).

Com isso, em caso de condenação por crime posterior, não pode o juiz considerar a suspensão condicional já extinta para exasperar a pena-base por maus antecedentes, personalidade do agente e má conduta social. Se o cumprimento do benefício extingue a punibilidade, disso não podem decorrer efeitos penais:

“O registro de ação penal suspensa por força do art. 89 da Lei n. 9.009/1995 não pode ser utilizado para agravar a pena-base, em confronto com o princípio da não culpabilidade.” (REsp 1.533.788/PE, DJe 29/02/2016)

 

7) O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar.

Situação diferente daquela exposta na tese anterior, temos aqui a possibilidade de considerar contra o beneficiário da suspensão condicional do processo sua relutância em cumprir as condições impostas para a concessão do benefício. Trata-se do indivíduo que aceita cumprir algumas obrigações para não ser processado, mas, ao longo do período de prova, não cumpre sua palavra.

Neste caso, o STJ admite a exasperação da pena-base em virtude da má conduta social:

“O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena, em igual patamar. Precedentes desta Corte.” (HC 107.774/SC, j. 18/11/2010)

E por que esta circunstância não pode ser relacionada com a personalidade do agente? Porque não é adequado tratar o descumprimento de condições de um benefício processual como um traço de personalidade, que corresponde ao retrato psíquico do indivíduo, a aspectos que formam sua totalidade e o distinguem dos demais. Ainda que na origem do descumprimento das regras possa haver um sentimento de desprezo proveniente de um caráter vicioso, não é necessário que se apure isso para que incidam os efeitos processuais típicos. Por isso, é mais adequado tratar o descumprimento das condições no âmbito da conduta social: não importam os fundamentos psíquicos da transgressão; importa apenas que ela ocorreu de forma injustificada.

 

8) Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.

Um dos requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo é o de que o acusado não esteja sendo processado pela prática de outro crime. Não importam as particularidades de um ou outro processo; o que importa é que o processo em que se pretende a concessão da suspensão condicional seja o único em curso. Desta forma, o benefício não é cabível ainda que o processo anterior esteja condicionalmente suspenso, especialmente porque o novo processo é causa de revogação do benefício anterior (art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95). Há, nos termos da Lei 9.099/95, absoluta incompatibilidade entre o benefício da suspensão condicional do processo e o curso de processos simultâneos.

Não importa, ademais, que os fatos ocorridos no novo processo sejam anteriores à suspensão já concedida, pois o benefício não tem natureza penal, mas sim processual, razão por que se consideram objetivamente as circunstâncias do momento do oferecimento da denúncia:

“’Não se exige que os fatos trazidos no novo processo sejam anteriores ao benefício, porquanto o benefício possui índole processual e não penal. De fato, ainda que os fatos trazidos na nova denúncia sejam anteriores à concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tem-se que, acaso a denúncia tivesse sido oferecida anteriormente, nem ao menos teria sido feita a proposta de suspensão condicional do processo. Com efeito, ‘conforme a literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do benefício’ (RHC 60.936/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)’ (RHC 95.804/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018).” (AgRg no AgRg no AREsp 1.374.826/SC, j. 28/05/2019)

No mais, o STJ tem decidido que o beneficiado pela suspensão condicional que vem a ser processado no curso do benefício sofre as consequências da revogação automática, ainda que seja posteriormente absolvido:

“A suspensão condicional do processo é revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.” (AgRg no AgRg no AREsp 1.374.826/SC, j. 28/05/2019)

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