CERTO
A medida de segurança, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o indivíduo perigoso volte a delinquir. Volta-se para o futuro, e não para o passado, como faz a pena. Busca atender à segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença ou perturbação mental.
A medida de segurança detentiva é promovida por meio de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Tratando-se de internação, devem ser observados os ditames da Lei nº 10.216/01, que, no art. 2º, parágrafo único, inciso II, estabelece que a pessoa com transtorno mental deve “ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade”. Isso ocorre porque não obstante tenha caráter de sanção penal, a medida de segurança tem por finalidade – como já dissemos – sobretudo a recuperação mental e a consequente cessação da periculosidade do agente. Não há caráter punitivo no tratamento.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal