Informativo: 652 do STJ – Direito Penal
Resumo: A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP não se relaciona com as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do mesmo diploma legal, tratando-se de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa.
Comentários:
O art. 117 do Código Penal elenca as causas interruptivas do prazo prescricional e, dentre elas, estabelece que a prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Há orientação no sentido de que o acórdão que apenas confirma a condenação também interrompe o prazo, embora a matéria seja controversa. A 1ª Turma do STF já decidiu que há interrupção, pois a decisão proferida em sede de apelação substitui a sentença recorrida (HC 138.088/RJ, DJe 27/11/2017). No STJ prevalece o entendimento de que não há interrupção, ainda que o acórdão modifique a pena aplicada (AgRg no REsp 1.728.903/RS, j. 12/03/2019). Mas, considerando as circunstâncias e a extensão da decisão confirmatória, o mesmo tribunal já decidiu que a confirmação pode ter efeito interruptivo, inclusive para o benefício do art. 115 do Código Penal:
“1. Havendo substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também o próprio lapso prescricional, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o acórdão ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição, inclusive para fins de aplicação do benefício do art. 115 do Código Penal. 2. Agravo regimental provido a fim de dar provimento ao recurso especial para entender aplicável ao caso concreto a redução prevista no art. 115 do Código Penal e reconhecer a ocorrência de prescrição (pena-base de 3 anos e 6 meses com prazo prescricional de 4 anos, período esse que transcorreu entre a data do fato – ano de 2005 – e o recebimento da denúncia – 29 de junho de 2010).” (AgRg no REsp 1.481.022 /RS, j. 18/09/2018)
Mas, na decisão veiculada neste informativo, o STJ diferenciou as situações de interrupção e de redução do prazo prescricional.
Recordemos que o art. 115 do Código Penal dispõe que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de setenta anos. Nesta matéria também há certa controvérsia, pois há quem argumente que o sentido da palavra “sentença” deve ser estendido para o acórdão. Logo, no caso do acórdão confirmatório da sentença condenatória, se há interrupção do prazo prescricional também há de ser dada a devida relevância à idade do condenado na data do julgamento em segunda instância.
O STJ, porém, denegou a ordem no habeas corpus 316.110/SP (j. 25/06/2019), no qual se pretendia a extinção da punibilidade porque o impetrante havia completado setenta anos de idade antes do julgamento da apelação na qual sua pena foi reduzida. O ministro Rogério Schietti Cruz fez referência à controvérsia envolvendo a interpretação do marco interruptivo da prescrição, e, ao mesmo tempo, diferenciou as situações de interrupção e de redução da prescrição:
“Entretanto, uma coisa é a redução do prazo prescricional e outra são os marcos interruptivos da prescrição. Em minha compreensão não relaciono a redução dos prazos, conforme art. 115 do CP, com as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do mesmo Diploma Legal, porquanto se trata de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa. Além disso, há ainda a própria disposição legal (art. 115 do CP), que apenas alude a necessidade de sentença como marco temporal para a redução, por razão etária, do prazo prescricional.
Ao afirmar que são fenômenos distintos e que repercutem de maneira distinta, o faço com base na seguinte premissa: a interrupção do prazo prescricional, pela ocorrência de algum dos diversos fatores concernentes no art. 117, se relaciona com os pilares que sustentam o instituto da prescrição, isto é, com o decurso do tempo, que pode levar ao esquecimento do fato, e a circunstância de que eventual inércia deve ser suportada pelo Estado, mercê de sua atuação basear-se no ius puniendi.
Já a redução do prazo prescricional pela idade avançada do agente se orienta pelo vetor constitucional da dignidade da pessoa humana, representada pela necessidade de proteção à velhice, a qual merece tratamento especial à vista dos efeitos deletérios da longa duração do processo. Ambos os institutos, portanto, não se confundem, embora o reconhecimento de um possa influenciar na admissão do outro.
Sob o aspecto da descrição legal, extrai-se do art. 115 do CP a seguinte redação: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Veja-se que a redução ocorrerá se o agente foi maior que 70 anos na data da sentença.
Segundo a orientação desta Corte e do STF, o termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, ou seja, a redução deve operar quando o agente completar 70 anos antes da primeira decisão condenatória, somente.”
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