CERTO
O art. 243, inc. II, do CPP é expresso ao dispor que o mandado de busca deve mencionar o motivo e os fins da diligência.
É direito da pessoa, em caso de busca pessoal ou domiciliar, saber de antemão os motivos que levaram à expedição do respectivo mandado judicial. O art. 245, “caput”, impõe aos executores da medida que leiam o teor do mandado, antes da efetivação da diligência. Aliás, mesmo que nada seja localizado, prevalece esse direito, como se vê do art. 247. Até por uma questão de ordem prática se justifica a cautela, pois o morador, no ato da diligência, será intimado a mostrar a coisa ou pessoa procurada, nos termos do § 5°, do art. 245, podendo fazê-lo espontaneamente, sem que seja necessária a busca.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos