1-INTRODUÇÃO
Neste trabalho serão analisadas as alterações promovidas pela Lei 15.280/25 com relação ao microssistema protetivo de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, vítimas de crimes contra a dignidade sexual e demais vulneráveis.
As alterações se dão no âmbito penal, processual penal, de execução penal, de infância e juventude e das pessoas com deficiência.
Todos esses aspectos serão abordados, apresentando-se ao final uma síntese conclusiva.
2-MICROSSISTEMA PROTETIVO PARA MULHERES EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS EM GERAL
Certamente antes já se poderia falar, mas com o advento da Lei 15.280/25 torna-se ainda mais patente a existência do que se tem chamado de um “microssistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas”. [1]
As medidas protetivas de urgência já tinham previsão da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha – artigos 22 – 24) e na Lei 14.344/22 (Lei Henry Borel – artigos 20 – 21), as primeiras dirigidas às mulheres em casos de violência doméstica e familiar e as segundas voltadas às crianças e adolescentes no mesmo contexto. Eis que agora a Lei 15.280/25 cria novas medidas protetivas de urgência no Código de Processo Penal em seus artigos 350 – A e 350 – B. As medidas do artigo 350 – A, CPP se referem a casos de crimes contra a dignidade sexual, mas de acordo com o artigo 350 – A, § 6º. voltam-se também a vítimas que estejam “em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado”.
As Leis 11.340/06 e 14.344/22 preveem medidas protetivas que se referem às vítimas e que obrigam os agressores. No entanto, a Lei 15.280/25 é lacunosa quanto a medidas relativas às vítimas, não havendo nem mesmo dispositivo expresso que determine a aplicação dos primeiros diplomas mencionados como complemento. A grande pergunta é: por causa dessa lacuna, as medidas relativas às vítimas não podem ser aplicadas em casos de crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam outros vulneráveis em qualquer crime?
Obviamente, por uma interpretação sistemática e lógica a resposta é negativa. As medidas protetivas constantes de todo o microssistema podem ser aplicadas por integração sempre que necessário. Observe-se que as medidas previstas nos artigos 350 – A e 350 – B, CPP não se limitam, por exemplo, a mulheres ou mesmo à violência doméstica e familiar, mas se referem a situações de crimes contra a dignidade sexual, independentemente do sujeito passivo, bem como são estendidas aos vulneráveis em geral em qualquer crime. Significa dizer que as legislações do microssistema protetivo não são estanques nem limitativas ou exclusivas, mas complementares, sendo de se destacar em termos de dispositivo legal o disposto no § 1º., do artigo 350 – A, CPP que diz expressamente que as medidas referidas naquele artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem. Tudo isso sem olvidar ainda as medidas cautelares diversas da prisão aplicáveis em geral, conforme artigo 319 e incisos, CPP.
O art. 350-B, CPP cria uma nova medida protetiva referente ao agressor consistente na proibição de exercer atividade que envolva contato direto com a vítima em circunstância de vulnerabilidade, abrangendo hipóteses de crimes relativos a violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças e adolescentes bem como qualquer outra situação referente a pessoas vulneráveis.
Essa proibição será aplicável desde que satisfeitos três requisitos concomitantes: prova da existência do crime; indício suficiente de autoria e perigo ensejado pela liberdade do investigado ou acusado. O deferimento judicial da proibição pode dar-se tanto na fase de investigação policial como durante o processo penal por representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público ou da própria vítima. [2] Não há previsão de atuação “ex officio” do magistrado. Não obstante, quanto ao artigo 350 – A há previsão de aplicação direta pelo juiz e em seu § 1º., quando se menciona o emprego de outras medidas necessárias previstas na legislação em vigor deixa claro que podem ser aplicadas pelo magistrado “ex officio” ao determinar que após a determinação judicial o Ministério Público deverá ser “comunicado”. Embora a lei assim disponha percebe-se uma discrepância interna entre os artigos 350 –A e seu § 1º. e o artigo 350 –B quanto a essa atuação de ofício do magistrado. A nosso ver o mais correto é que todas as medidas sejam determinadas pelo juiz por provocação da vítima, do Delegado de Polícia ou do Ministério Público em obediência ao sistema acusatório.
O disposto no artigo 350 – A, incisos I a VII e §§ 2º., 3º. e 4º., CPP não constitui mais que repetição das medidas protetivas já existentes em outros diplomas legais. Uma novidade aparece no artigo 350 – A, § 5º., CPP, tratando da cumulação da medida protetiva de urgência com a “monitoração eletrônica” do agressor e disponibilização à vítima de aparelho de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação. Finalmente as medidas protetivas podem deixar de se constituir em meras ordens de papel, convertendo-se em dispositivos defensivos efetivos.
Nesse passo o Brasil segue o que já vem sendo implantado em outros países. Na Espanha, por exemplo, a partir do ano de 2004 em Madri são disponibilizadas às mulheres vitimizadas “pulseiras de proteção contra maus – tratos”, ligadas telematicamente a “uma manga especial de que deverão ser portadoras as pessoas condenadas por agressão”, de maneira que sinais são emitidos se o agressor se aproximar da vítima a uma distância inferior a cinco metros ou se ele tentar retirar o aparelho. Também a vítima pode acionar um dispositivo da pulseira se sentir-se em perigo, comunicando imediatamente os serviços de urgência. [3]
Em complemento a Lei 15.383/26 incluiu um inciso VIII no artigo 22 da Lei 11.340/06 que trata das medidas protetivas que obrigam o agressor, também prevendo “monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor”. E mais, nos termos do artigo 12 – D, da Lei 11.340/06 com nova redação dada pela Lei 15.383/26, a monitoração eletrônica em caso de risco para a incolumidade da vítima ou seus dependentes pode ser determinada pelo Juiz ou mesmo pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de Comarca. Nesta última hipótese, caberá à Autoridade Policial comunicar o juízo em, no máximo, 24 horas, o qual decidirá em igual prazo sobre a manutenção ou revogação da medida, dando ciência do Ministério Público (vide atual artigo 12 – D, incisos I e II e Parágrafo Único, da Lei 11.340/06 com nova redação da Lei 15.383/26).
As alterações promovidas pela Lei 15.280/25 no âmbito da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) também não deixam de voltar-se à proteção das vítimas de crimes contra a dignidade sexual, mulheres em violência doméstica e familiar e demais vulneráveis.
Inclui-se o artigo 119 – A na LEP, tornando mais rígidas as exigências para obtenção de progressão de regime ou benefícios de saída do estabelecimento prisional para condenados por crimes contra a dignidade sexual. Doravante tais benesses somente serão fruíveis acaso os resultados do exame criminológico concluírem pela existência de indícios de que o infrator não voltará a cometer crimes da mesma natureza. Na prática, se as análises forem realmente criteriosas, isso significa dizer que dificilmente alguém condenado por crime sexual obterá progressão ou saída temporária, pois é extremamente temerária a afirmação em exame criminológico quanto a não probabilidade de reincidência, especialmente nessa espécie de ilícito.
O exame criminológico para progressão de regime tornou-se novamente obrigatório com a Lei 14.843/24 (artigo 112, § 1º., LEP). Quanto à “Saída Temporária” não existe a exigência de exame criminológico específico, embora determine a lei que somente será concedida quando o apenado demonstrar aptidão para o convívio social e houver compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (vide artigo 123, III, LEP). Certamente poderá o juiz da execução se valer do exame criminológico elaborado necessariamente quando da progressão para o regime semi – aberto. Acaso não tenha havido tal exame porque o condenado já iniciou o cumprimento de pena no regime semi – aberto ou mesmo se o exame não abordar a questão da não probabilidade de reincidência, então deverá o juiz da execução, por força da nova redação do artigo 119 – A, LEP, determinar o exame criminológico antes de conceder a “Saída Temporária”. Parece que esse novo dispositivo torna obrigatória a presença de um exame criminológico positivo para a concessão desse benefício de agora em diante. Observe-se, por fim que nos casos de “Permissão de Saída”, em que o preso segue escoltado, nos termos do artigo 120 a 121, LEP não houve e nem seria coerente haver alguma alteração referida à natureza da infração ou resultado de exame criminológico. Nesses casos, além do fato de que haverá escolta, se tratam de situações emergenciais cuja autorização nem mesmo é judicial, mas administrativa do Diretor do Estabelecimento, como, por exemplo, para atendimento médico externo ou comparecimento em exéquias ou visitas relativas a familiares próximos ou cônjuges gravemente adoentados.
Também inclui a Lei 15.280/25 o artigo 146 – E na Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), passando a exigir em casos de autores de “Feminicídio” (artigo 121 – A e seu § 1º., I e II, CP) ou de crimes contra a dignidade sexual a obrigatoriedade de “monitoração eletrônica” em qualquer caso de benefício envolvendo a saída de estabelecimento prisional. Isso abrangerá tanto as “Saídas Temporárias” quanto as “Permissões de Saída”, vez que não há incompatibilidade em nenhuma das duas hipóteses, apesar da escolta comum à segunda delas. Afinal, entende-se que a lei adota mais uma cautela na vigilância dessa espécie de infrator ao mencionar que será submetido à monitoração no caso de fruição de “qualquer benefício” que implique em saída do estabelecimento prisional.
No que tange às crianças e adolescentes promove a Lei 15.280/25 alteração no inciso II do artigo 70 – A, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para determinar a integração de diversos órgãos públicos e entidades não governamentais para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Também modifica a redação do inciso IX do mesmo artigo 70 – A do ECA, determinando a realização de campanhas educativas para a difusão da lei e dos instrumentos de proteção dos direitos humanos das crianças e adolescentes, bem como canais de denúncia existentes. Em especial, tratando de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes dá nova redação ao inciso V do artigo 101 do ECA para estabelecer como “medida de proteção” a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial tanto aos menores vitimizados como a seus familiares. As inovações estão na extensão dos tratamentos às famílias, bem como no destaque dado aos crimes contra a dignidade sexual. Ademais, como bem alertam Cunha e Ávila, a nova reação determina a requisição desses tratamentos pelas autoridades competentes e não mera sugestão, devendo os órgãos públicos cumprir as ordens emitidas e providenciar os respectivos atendimentos. [4] Atente-se, porém, que esse destaque dos crimes sexuais não importa em impedimento da oferta desses tratamentos para situações que envolvam outros ilícitos, inclusive com a mesma possibilidade de extensão aos familiares (v.g. crianças vítimas de tortura, de perseguição, de homicídio ou tentativa de homicídio, maus – tratos etc.).
Exatamente a mesma alteração que ocorreu no artigo 101, V, ECA se faz pela Lei 15.280/25 no inciso V, do § 4º., do artigo 18, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), valendo, portanto, “mutatis mutandis” tudo o que foi exposto anteriormente com relação às alterações do ECA.
Cabe ainda mencionar a alteração promovida no Código de Processo Penal com a criação do artigo 300 – A que determina que o investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente ou quando condenado deverá submeter-se obrigatoriamente à identificação de perfil genético, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. Note-se que no caso dos investigados não são todos os que são obrigados à coleta do DNA, mas tão somente aqueles em prisão cautelar quando do ingresso no estabelecimento. Já os condenados são todos submetidos impositivamente a essa extração. Essa também não deixa de ser uma medida que protege preventivamente eventuais futuras vítimas e atua no interesse da administração da justiça e da investigação criminal, reduzindo a sensação de possível impunidade de infratores.
Por oportuno, vale transcrever as observações de Cunha e Ávila acerca dessa coleta de material genético “ex lege”:
A disciplina da identificação do perfil genético sofreu profunda expansão legislativa, mas não sem inconsistências internas. O art. 9º-A da LEP estabelece um modelo de coleta ex lege no âmbito da execução penal, cuja finalidade é eminentemente identificatória, destinada à formação e alimentação do banco de dados nacional de perfis genéticos, sem necessidade de provocação individualizada da autoridade policial ou do Ministério Público. Nesses casos há apenas uma decisão judicial condenatória e a presunção legal da conveniência da realização da identificação criminal para alimentar o Banco de Dados de perfilamento genético, com uso potencial para eventuais investigações criminais passadas ou futuras.
A coleta de material biológico para perfilamento genético prevista no art. 310-A do CPP, recém-introduzida pela Lei n. 15.272, de 26 de novembro de 2025, prevista para a situação de prisão em flagrante de crimes de determinada gravidade (inclusive de crimes contra a dignidade sexual), também possui finalidade preponderante de identificação, ainda que seja possível vislumbrar algum possível efeito para a investigação em curso ou para investigações passadas ou futuras. Nesse contexto, o art. 310-A do CPP exigiu prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público e, portanto, prévia decisão judicial para a coleta. Em nossa visão, essa exigência está correta: se há potencial de uso do perfilamento genético colhido em investigação em curso para esta ou outras investigações, é necessária prévia autorização judicial.
Todavia, ocorre o inverso no art. 300-A do CPP, que determina, aparentemente de forma obrigatória (ex lege), sem necessidade de prévia autorização judicial, a identificação do perfil genético do preso cautelar e do condenado por crimes contra a dignidade sexual. Aqui, no entanto, a natureza da medida é flagrantemente probatória para o crime cuja investigação está em curso, e não meramente identificatória. Trata-se de técnica voltada a potencial esclarecimento de autoria em crimes sexualizados, razão pela qual não poderia ser automática, sob pena de violar a lógica de proporcionalidade, necessidade e reserva de jurisdição em relação a uma diligência com potencial de restrição de direitos ligados ao cerne da personalidade (a identificação genética). A coleta de material genético para fins predominantemente investigativos no caso concreto deveria condicionar-se a requerimento fundamentado, com demonstração da pertinência, seguido da respectiva decisão judicial, como se exige para qualquer produção de prova que interfira no corpo do investigado.
Essa assimetria compromete a coerência do sistema e desafia interpretação conforme a Constituição, para se entender que a identificação criminal por perfilamento genético do art. 300-A do CPP, por ser determinada no curso de uma investigação criminal e com potencial de uso na investigação em curso e em casos anteriores ou futuros, exige requerimento e decisão judicial fundamentada. É até possível reconhecer que a lei sinaliza a provável necessidade da identificação criminal, pois usualmente autores de crimes contra a dignidade sexual possuem um histórico de crimes semelhantes que podem estar sem esclarecimento, bem como há um risco mais elevado de recidiva específica, de forma que haveria indicação legal da necessidade deste perfilamento genético. Ainda assim, os demais requisitos constitucionais relacionados ao princípio da proporcionalidade devem ser especificamente avaliados na decisão judicial.
Em síntese, o automatismo legal de uma identificação criminal por perfilamento genético para fins investigativos não se coaduna com as garantias do devido processo penal. Todavia, especificamente para a identificação por perfilamento genético na fase da execução penal, o art. 9º-A da LEP já justifica a realização da medida, sendo nesse ponto desnecessário recorrer ao 300- A do CPP. Aliás, nesse caso, já há sentença judicial transitada em julgado, conferindo certeza à prática delituosa e superando a presunção de inocência. [5]
3-DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – LEI 15.280/25 EM COTEJO COM OUTRAS DISPOSIÇÕES CORRELATAS
Ao prever as medidas protetivas de urgência o legislador brasileiro andou nos rastros de países estrangeiros que já previam tais medidas e também a punição pela sua violação. Nos Estados Unidos a violação das “protective orders” leva o infrator à prisão. [6] Na Espanha foi criada a “Lei de Proteção Integral Contra a Violência de Gênero” com medidas de proteção que determinam o afastamento do agressor e sua prisão em caso de desobediência (“quebrantamiento de condena”). [7]
Mister se faz para melhor compreensão histórica e sistemática do tema, a apresentação de uma sequência temporal do tipos penais que punem no ordenamento jurídico brasileiro o descumprimento de medidas protetivas de urgência:
a)Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) foi o primeiro diploma legal a prever esse ilícito em seu artigo 24-A, incluído pela Lei 13.641/2018. Convolou em crime o descumprimento de decisão judicial que determina medidas protetivas de urgência. No seguimento houve alteração pela Lei 14.994/24 (Pacote Antifeminicídio), para agravar a pena que era de 3 meses a 2 anos, passando para reclusão de 2 a 5 anos e multa;
b)Lei Henry Borel (Lei 14.344/22) previu em seu artigo 25 o ilícito de descumprimento de medida protetiva de urgência estabelecida em prol de criança ou adolescente vítima de violência doméstica e familiar, cominando pena de detenção de 3 meses a 2 anos;
c)Finalmente vem a lume o art. 338-A do Código Penal criado pela Lei 15.280/25 também tornando crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência, cuja pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, ou seja, idêntica àquela da Lei 11.340/06, depois da mudança operada pelo chamado Pacote Antifeminicídio.
Percebe-se um claro descompasso entre as penas previstas para a mesma conduta nas Leis Maria da Penha e no Código Penal em relação à Lei Henry Borel, o que não se justifica por violação explícita da proporcionalidade e isonomia.
O disposto no artigo 338 – A, CP é uma cópia da redação do artigo 24 – A da Lei Maria da Penha, tratando-se de consectário da criação das novas medidas protetivas de urgência no Código de Processo Penal para casos de crimes contra a dignidade sexual ou quaisquer outros perpetrados contra vulneráveis em geral (artigos 350 – A e 350 – B, CPP). O mesmo se diga do artigo 25 da Lei Henry Borel. Trata-se de cópia do artigo 24 – A da Lei Maria da Penha, somente diferindo atualmente no que tange ao preceito secundário.
Como já dito é incompreensível e injustificável que o descumprimento de medidas protetivas da Lei Henry Borel tenha penas mais baixas do que nos demais casos, especialmente considerando a proporcionalidade (ou melhor, a desproporcionalidade) e a isonomia, bem como o fato de que a legislação confere especial proteção integral e absoluta prioridade às crianças e adolescentes (inteligência do artigo 227, CF e artigo 4º. c/c artigo 1º., ECA).
Bianchini e Rocha vislumbram ao menos três cenários para a solução dessa questão:
(1) Derrogação tácita parcial do art. 25 da Lei Henry Borel, de modo que o preceito secundário (3 meses a 2 anos) seja substituído, por interpretação sistemática, pelo padrão mais gravoso de 2 a 5 anos de reclusão, em nome do princípio constitucional da proteção integral.
(2) Interpretação “em camadas”, na qual o art. 338-A funciona como tipo geral para descumprimento de MPU, enquanto os arts. 24-A da Lei Maria da Penha e 25 da Lei Henry Borel permanecem como tipos especiais, com regime próprio de competência e efeitos extrapenais, mas sem prevalência quando se trate de pena mais benéfica no caso concreto.
(3) A ampliação da pena para 2 a 5 anos exige atuação ainda mais atenta na audiência de custódia e na classificação típica. Ademais, a existência de tipos paralelos com penas diversas (art. 24-A da LMP, art. 25 da LHB e art. 338-A do CP) abre espaço para discutir lex mitior, concurso aparente de normas e coerência sistêmica, especialmente em casos de descumprimento relacionado a crianças e adolescentes.[8]
Os autores em destaque consideram que a solução deve dar-se tendo em mira que esses dispositivos estão inseridos no já mencionado “microssistema protetivo de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, vítimas de crimes contra a dignidade sexual e demais vulneráveis”, contando com amparo constitucional, legal e convencional (supra – legal). Assim sendo, com a finalidade de garantir a máxima efetividade protetiva defendem a tese de que cada tipo penal deva ser aplicado em seu preceito primário para os casos a si afetos (v.g. Artigo 338, CP – crimes sexuais; artigo 24 – A da Lei 11.340/06 – violência doméstica e familiar contra a mulher e artigo 25 da Lei 14.344/22 – crianças e adolescente em casos de violência doméstica e familiar). No entanto, o preceito secundário, ou seja, a pena cominada e aplicada ao caso concreto deve ser sempre a maior prevista para o descumprimento de medidas protetivas, qual seja, aquela que consta do Código Penal e da Lei Maria da Penha, derrogando-se o artigo 25 da Lei Henry Borel neste aspecto. [9]
Há, porém, entendimento doutrinário ligeiramente diverso apresentado por Cunha e Ávila. Esses autores entendem que em havendo casos de violação de medidas protetivas específicas da Lei Maria da Penha deve-se aplicar, por especialidade, o artigo 24 – A da Lei 11.340/06. No entanto, dada a disparidade dos preceitos secundários, quando se tratar de medidas protetivas envolvendo crianças e adolescentes, a aplicação deve ser da norma geral do artigo 338 – A, CP. Isso tendo em vista que na regulação das medidas protetivas no Código de Processo Penal, em seu artigo 350 – A, § 6º., estende-se sua aplicação às crianças e adolescentes. Assim sendo, teria havido uma “revogação tácita” do artigo 25 da Lei Henry Borel que antes previa pena inferior. O que não seria admissível seria manter em vigor um dispositivo legal que viola frontalmente o Princípio da Proporcionalidade, bem como o da Isonomia. [10]
Alinhamos nosso entendimento à solução dada por Cunha e Ávila, não havendo motivo para preservar o preceito primário do artigo 25 da Lei Henry Borel com aplicação do preceito secundário do artigo 338 – A, CP. Parece evidenciado, inclusive por força do § 6º., do artigo 350, CPP que realmente houve revogação tácita do dispositivo com pena menor antes previsto na Lei Henry Borel. Não obstante, o melhor caminho seria que o legislador tivesse alterado a pena cominada no artigo 25 da Lei Henry Borel, igualando-a em termos de positivação às previstas para a Lei Maria da Penha e para o Código Penal. Isso ainda pode ser feito, mas por enquanto a melhor solução é considerar que houve realmente revogação tácita do artigo 25 da Lei Henry Borel, aplicando às crianças e adolescentes o dispositivo protetivo do artigo 338 – A, CP como punição aos infratores de medidas protetivas.
3.1-COMENTÁRIOS AOS ELEMENTOS TÍPICOS DO ARTIGO 338 – A, CP
Como visto, a Lei 15.280/25 criou mais um tipo penal incriminador relacionado à violação de medidas protetivas de urgência judicialmente conferidas (artigo 338 – A, CP). Nos termos do novo artigo 338-A, CP pune-se com pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa, a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”.
Destaque-se, de pronto, que a inovação legislativa, tal qual já ocorreu com os dispositivos similares da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionava no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência não caracterizaria o crime de desobediência, uma vez que tal conduta já seria sancionada na esfera processual, seja pela possibilidade de substituição da medida protetiva decretada ou pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do sujeito. Nesse sentido:
(…) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência apenas se configura quando, desrespeitada ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação. Precedentes. A Lei n. 11.340/2006 prevê consequências jurídicas próprias e suficientes a coibir o descumprimento das medidas protetivas, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal, situação que evidencia, na espécie, a atipicidade da conduta. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente pelo crime de desobediência, diante da atipicidade da conduta.[11]
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.[12]
Desde a previsão do artigo 24 – A na Lei Maria da Penha pela Lei 13.641/2018, contudo, essa discussão perde o sentido diante da previsão legal de tipo penal específico. Note-se que a intenção do legislador foi a de reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na época, assim como das crianças e adolescentes com o artigo 25 da Lei Henry Borel e agora das vítimas de crimes sexuais e demais vulneráveis com o artigo 338 – A, CP, criando instrumentos capazes de constranger o sujeito passivo da medida protetiva a cumpri-la. Isto, pois, já existe no artigo 313, inciso III, do CPP, uma ferramenta coativa que é, justamente, a possibilidade de prisão preventiva para assegurar o cumprimento de tais medidas.
O objeto jurídico tutelado pelo novo tipo penal é a manutenção do respeito às decisões judiciais. O sujeito ativo do crime é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, tratando-se, portanto, de crime próprio. O sujeito passivo, por outro lado, é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima do crime contra a dignidade sexual ou de qualquer outro crime, sendo a vítima vulnerável.
O §2º, do artigo 338 – A, CP estabelece que na hipótese de prisão em flagrante, “apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança”. Não resta dúvida de que com essa previsão legal o legislador objetivou assegurar os interesses da vítima, ampliando, sua proteção imediata pela contenção direta do infrator.
Conclui-se, destarte, que o §2º, do artigo 338 –A, CP, afasta o poder cautelar do Delegado de Polícia de conceder liberdade provisória mediante fiança, previsto no artigo 322, do CPP. Embora seja compreensível e até elogiável a intenção do legislador na proteção da vítima vulnerável ou de crime sexual, vislumbramos uma violação ao princípio da proporcionalidade nessa inovação.
Explicamos. O novo crime em estudo representa um tipo penal preventivo, cujo foco é evitar a prática de condutas que possam atingir bens jurídicos mais relevantes. Trata-se de crime de perigo, pois ao descumprir uma medida protetiva, o agente coloca em risco a integridade física, psicológica, patrimonial, sexual e moral da vítima.
Desse modo, nos parece desproporcional a vedação de fiança pelo Delegado de Polícia em um crime de perigo, quando o benefício pode ser concedido nos crimes de dano, tais como lesão corporal, ameaça, injúria etc. Apenas para ilustrar, se o agente descumpre uma medida protetiva de não se aproximar da vítima com o objetivo de lhe entregar flores, pratica o crime do artigo 338 – A, CP, inafiançável na esfera policial; mas se a agredir efetivamente, causando-se lesões corporais de natureza leve, responde pelo crime do artigo 129, §9º, do CP (em caso de violência doméstica), e poderá ser beneficiado com a fiança, desde que, obviamente, não pratique tal agressão depois de ter contra si decretada medida protetiva, senão seria caso de concurso de crimes e a presença da desobediência impediria a fiança.
Anote-se que o que se aponta aqui não é uma violação da proporcionalidade sob o prisma negativo (garantismo negativo ou inconstitucionalidade por excesso), mas pelo prisma positivo (garantismo positivo ou inconstitucionalidade por deficiência protetiva). Não tem cabimento que a mera desobediência seja inafiançável para o Delegado de Polícia e os demais casos de violência, ainda que contra mulheres, crianças, adolescentes e outros vulneráveis admitam essa contracautela. Entende-se que, em regra, o agressor nesses casos não deveria fazer jus à fiança, visando salvaguardar imediatamente a integridade física e psíquica da pessoa vitimada. Nos casos específicos de incidência na desobediência erigida a infração penal autônoma, seria também o caso de, ao menos em regra, haver a mais rápida possível decretação da prisão preventiva ou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando que o descumprimento das medidas protetivas deve levar a essa medida extrema, visando à neutralização do agressor em termos cautelares (artigo 312, CPP – ordem pública – c/c artigo 313, III, CPP).
A vedação da fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em tais casos não viola a Constituição Federal em termos de proporcionalidade sob o ângulo negativo. Não há que comparar o entendimento do STF quando tratou da vedação de fiança para crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Adin 3.112-1, de 10.05.2007). Naquela oportunidade, o que despontava era a aproximação do tratamento de meros crimes de perigo abstrato ao tratamento reservado a crimes hediondos.
No caso da violência contra vulneráveis e crimes contra a dignidade sexual, mais do que um mandamento constitucional interno de criminalização, como ocorre com os crimes hediondos (artigo 5º., XLIII, CF), o Brasil reconhece por tratados internacionais e na legislação interna que essa espécie de violência constitui grave violação dos Direitos Humanos (artigo 4º, II, CF).
Feitas essas observações, destacamos dois aspectos que vêm passando ao largo da doutrina ainda incipiente sobre o tema. O primeiro se refere ao fato de que para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se caracterize, é indispensável a intimação do sujeito passivo da medida. Assim, caso haja dúvida sobre a sua intimação e ciência, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, consectário do estado de inocência, o Delegado de Polícia não deve decretar a sua prisão em flagrante e apenas registrar a ocorrência para que os fatos sejam melhor apurados em sede de Inquérito Policial. Indo mais além, se realmente o indivíduo ainda não foi intimado da medida, não há como imputar-lhe violação, de modo que o próprio processo criminal não deve prosperar.
Já uma segunda questão é mais palpitante e se refere aos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva. Isto, pois, nossa experiência nos plantões de Polícia Judiciária nos fez perceber que em inúmeras situações a vítima, mesmo contemplada com a medida protetiva, acolhe o agressor em sua casa, aceitando que ele volte a fazer parte de sua vida.
Em tais situações, cremos que resta desconfigurado o crime do artigo 338 – A, CP, tal qual ocorre com o artigo 24 – A da Lei Maria da Penha haja vista que a medida protetiva é decretada em favor da vítima e, o que é importante, em virtude de seu requerimento. Nesse contexto, trata-se de um benefício disponível e que não deve sofrer a ingerência excessiva do Estado. Se a própria beneficiária abriu mão da proteção que lhe foi conferida, não há razão para a responsabilização criminal daquele que descumpriu a ordem judicial. Contudo, o mesmo raciocínio não pode ser utilizado com relação a crianças, adolescentes e certos vulneráveis por deficiência mental, por exemplo, pois que não detém discernimento suficiente para qualquer tomada de decisão válida.
Em reforço a essa conclusão, nos valemos da teoria da imputação objetiva, que afasta a tipicidade da conduta. Ao descumprir uma medida protetiva com a anuência da vítima capaz, o agente não cria ou incrementa um risco proibido relevante. Não há, em nosso sentir, ofensa ao bem jurídico que se busca proteger com a criminalização da conduta, qual seja, a dignidade da pessoa vulnerável ou suposta vítima de crime contra a dignidade sexual. Com efeito, não há que se falar na caracterização do crime por ausência de tipicidade material.
Há que ressaltar que na dogmática tedesca há recentes estudos a indicarem limites ao poder de punir estatal sempre que a vítima de uma infração não se tenha feito valer de seus próprios meios de autodefesa. Afirma-se que quando há um grave descuido de autoproteção por parte da vítima em casos concretos, é de se afastar a incidência do Direito Penal, considerando sua característica de medida de “ultima ratio”, bem como levando em conta os estudos da chamada “vitimodogmática”, ou seja, as situações de autocolocação da própria vítima em risco ou situações em que a vítima precipita ou provoca a ação criminosa.[13]
Como aduz Hörnle: “De este modo, la omisión de las medidas de protección tendría como consecuencia, en tipos penales completamente distintos, la ausencia de castigo o un castigo menor al autor”. [14]
Para aqueles que não se contentarem com esses argumentos, vislumbra-se, ademais, uma causa supralegal de exclusão da ilicitude pelo consentimento do ofendido, o que também inviabilizaria a prisão em flagrante do agente. É de se concluir que o consentimento da vítima nesses casos é de extrema relevância para a descaracterização delitiva.
Também não se pode perder de vista que esse consentimento do ofendido tem de ser livre e consciente. Casos em que a vítima foi constrangida ou ludibriada, havendo evidente vício de sua vontade, jamais afastarão a incidência do novo tipo penal. Eventualmente, se a medida protetiva foi deferida judicialmente a pedido do Ministério Público, sem a anuência da vítima, há que considerar que, então, sua vontade será indiferente para a caracterização do tipo penal em destaque. No entanto, tais casos de atuação “ex officio” do Ministério Público devem ser extremamente (como o são na prática) excepcionais, reservados a casos em que fique evidente que o não requerimento da vítima se processa por nítido constrangimento, temor ou outros fatores inibidores ou neutralizadores da ação do ofendido (pessoa incapaz ou menores, por exemplo). Não havendo tais situações excepcionais, a decretação da medida contra a vontade do ofendido constitui uma odiosa violação de sua dignidade humana e de sua autonomia.
É preciso ter em mente ainda que o Brasil não adotou o mesmo sistema da Espanha, por exemplo, em que a desobediência a medidas protetivas pode ser imputada tanto ao agressor como à pessoa ofendida, configurando o que lá se denomina de “quebrantamiento de condena”. Aqui, a medida protetiva é adotada em prol da pessoa vitimizada e contra o agressor. A ordem judicial se dirige, portanto, ao agressor e não à pessoa ofendida, a qual não tem como desobedecer um mandamento que não se lhe foi dirigido pela Administração da Justiça. Na lição de Karam, tratando do artigo da Lei Maria da Penha, mas plenamente aplicável ao artigo 338 – A, CP:
Na inspiradora legislação espanhola, o descumprimento de medidas de proteção, análogas às previstas na nova lei brasileira, conduz à configuração do quebrantamiento de condena (artigo 468, 2 do Código Penal espanhol), que, incluído dentre os crimes contra a administração da justiça, é reconhecível independentemente ou mesmo contrariamente à vontade da mulher em nome de cuja proteção são decretadas as descumpridas medidas, o que pode implicar na absurda situação de se privar a própria mulher de prosseguir ou retomar a convivência com o apontado autor da alegada violência de gênero, ou até mesmo em imputação a ela da prática daquele mesmo crime de quebrantamiento de condena, na qualidade de partícipe. [15]
Entende-se, inclusive, que nosso país, ao menos nesse ponto, adotou uma política criminal mais condizente com a realidade e respeitadora da autonomia das vítimas enquanto pessoas capazes de dirigir suas próprias vidas, sem abandonar o intuito protetivo. Enfim, o Brasil adota um modelo de proteção e não de tutela da vítima pelo sistema, reconhecendo sua dignidade sob os mais variados ângulos, o que torna nossa solução do problema mais adequada em termos vitimológicos. O mesmo se pode dizer do indivíduo inicialmente agressor e submetido a uma medida protetiva de afastamento, o qual somente retorna em aproximação porque é permitido pela pessoa que, num primeiro momento, havia pedido seu afastamento. Não parece correto realmente que o Estado se imiscua em questões existenciais de tal jaez, pois que tal intromissão seria típica de um paternalismo injustificável em relação a pessoas humanas capazes.
A legislação não faz distinção para a configuração do crime previsto no artigo 338 – A, CP quanto à origem da ordem de medidas protetivas violada, não importando se partiu de juízo civil ou criminal (vide o § 1º., do artigo 338 – A, CP).
Finalmente, consigne-se que o § 3º., do artigo 338 – A, CP estabelece que sua aplicação não impede outras sanções cabíveis. Certamente poderá haver concurso material com crimes violentos como lesões corporais, homicídio, tentativa de homicídio ou mesmo crimes menos gravosos como ameaça ou invasão de domicílio. Ademais, eventuais sanções civis também podem ser normalmente aplicadas, não constituindo “bis in idem”, já que se tratam de campos autônomos. Por exemplo, se um juiz civil estabeleceu uma multa pela aproximação do agressor da vítima (“astreintes”) ela poderá ser aplicada normalmente de forma independente da responsabilização criminal. O mesmo se diga a respeito de sanções de natureza administrativa, tais como a cassação de porte ou posse de arma de fogo.
4-CONCLUSÃO
Foram estudadas as alterações produzidas pela Lei 15.280/25 com referência ao microssistema protetivo de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, vítimas de crimes contra a dignidade sexual e demais vulneráveis.
Constatou-se que as modificações se espraiaram pelos âmbitos penal, processual penal, de execução penal, de infância e juventude e das pessoas com deficiência.
O advento da Lei 15.280/25 intensificou o microssistema protetivo acima mencionado e ampliou o rol de seus instrumentos.
Não resta mais dúvida de que esse microssistema não é exclusivo de mulheres em situação de violência doméstica e de crianças e adolescentes, abrangendo todos os casos de crimes contra a dignidade sexual e que envolvam vulneráveis de qualquer espécie, seja qual for o crime. As legislações que preveem medidas protetivas não atuam de modo estanque, limitado ou exclusivista, mas sim por integração sempre que necessário para a proteção de hipossuficientes ou vulneráveis de acordo com os casos concretos.
A previsão de monitoração eletrônica contra agressores e aparelho que indique sua aproximação da vítima é um passo efetivo e prático que supera as meras proibições escritas e dá concreção à proteção das vítimas. Nesse aspecto a Lei 15.280/25 é aprimorada pela Lei 15.383/26 que esmiúça a questão da monitoração eletrônica de agressores em casos de violência contra a mulher, podendo, como já visto, tais diplomas serem usados em sistema de integração.
Em alteração da LEP passa-se a exigir exame criminológico com prognóstico de não reincidência para progressão de regime e saída temporária de presos condenados por crimes contra a dignidade sexual. Tal exigência obviamente não se aplica aos casos de “Permissão de Saída” administrativa.
Para quaisquer casos de saída do estabelecimento prisional envolvendo condenados por “Feminicídio” ou crimes contra a dignidade sexual, torna-se obrigatória a monitoração eletrônica. Essa monitoração nos parece impositiva tanto nos casos de saída temporária como mesmo nas permissões de saída administrativa, ainda que nesta segunda hipótese haja escolta.
Altera-se o ECA para acentuar as campanhas sobre violência contra crianças e adolescentes, bem como para aprimorar a integração de órgãos públicos e da sociedade civil em ações de proteção. Também se altera o ECA e o Estatuto da Pessoa com Deficiência para garantir, como “medida de proteção” a “requisição” (não mera sugestão) de tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico aos menores e/ou seus familiares, especialmente (mas não exclusivamente) em casos de crimes contra a dignidade sexual.
A extração de perfil genético (DNA) passa a ser obrigatória para presos cautelarmente e condenados por crimes sexuais tão logo ingressem no estabelecimento prisional.
Criado um novo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência no artigo 338 – A, CP, surge o questionamento de sua convivência sistemática com a mesma conduta prevista no artigo 24 – A da Lei Maria da Penha e no artigo 25 da Lei Henry Borel. Foram levantadas atualmente duas hipóteses solutivas, as quais têm em comum o fato de que a pena para a desobediência na Lei Henry Borel deve ser a mesma prevista com mais rigor e igualdade nos artigos 338 – A, CP e 24 – A da Lei 11.340/06 (isonomia e proporcionalidade). Posicionamo-nos pela ocorrência de revogação tácita do artigo 25 da Lei Henry Borel e aplicação a seus casos do artigo 338 – A, CP como regra geral. Para a Lei Maria da Penha, por especialidade, continuaria sendo aplicável o seu próprio tipo penal. Não obstante, o melhor caminho seria a alteração pelo legislador do preceito secundário do artigo 25 da Lei Henry Borel, igualando as penas previstas e aplicando-se cada artigo ao seu devido campo. Isso, porém, não ocorreu e, portanto, temos realmente a revogação tácita e aplicação geral do artigo 338 – A, CP aos casos da Lei Henry Borel ao lado da aplicação especial do artigo 24 – A da Lei Maria da Penha.
Em encerramento desenvolvemos comentários aos elementos típicos do novo artigo 338 –A, CP.
5-REFERÊNCIAS
BIANCHINI, Alice, ROCHA, Jorge Bheron. Lei 15.280/25, medidas protetivas de urgência, crime de descumprimento e microssistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-por-elas/446268/lei-15-280-25-medidas-protetivas-de-urgencia-crime-de-descumprimento , acesso em 20.04.2026.
CUNHA, Rogério Sanches, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei 15.280/25: Comentada artigo por artigo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2025/12/09/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo/ , acesso em 20.04.2026.
DIAS, Maria Berenice. Lei da Dignidade Sexual Aumenta Penas e Tipifica mais um Delito. Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-20/lei-da-dignidade-sexual/ , acesso em 20.04.2026.
HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p.252.
HÖRNLE, Tatjana. Subsidiariedad como pricipio limitador. Autoprotección. In: PLANAS, Ricardo Robles (org.). Límites al Derecho Penal. Trad. Ricardo Robles Planas. Barcelona: Atelier, 2012.
KARAM, Maria Lúcia. Violência de Gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCrim. n. 168, Nov., 2006. MARTÍNEZ, Rubén. Quebrantamiento de condena o medida. Revista Digital Otrosí.Net. Disponível em www.otrosi.net, acesso em 20.04.2026.
[1] BIANCHINI, Alice, ROCHA, Jorge Bheron. Lei 15.280/25, medidas protetivas de urgência, crime de descumprimento e microssistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-por-elas/446268/lei-15-280-25-medidas-protetivas-de-urgencia-crime-de-descumprimento , acesso em 20.04.2026. Apontam-se Lei Maria da Penha, Lei 13.431/2017, Lei Henry Borel, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Estatuto do Idoso e, agora, a própria lei 15.280/2025.
[2][2] O legislador comete uma impropriedade terminológica usando a palavra “pedido” que equivaleria a “requerimento” de forma genérica, abrangendo indistintamente o Delegado de Polícia, o Ministério Público e a vítima. No entanto, a melhor técnica terminológica indica que o Delegado de Polícia não “requer” ou formula “pedidos” em juízo, mas sim “representações”. A terminologia “pedido” ou “requerimento” é afeta ao Ministério Público e à vítima.
[3] HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p.252.
[4] CUNHA, Rogério Sanches, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei 15.280/25: Comentada artigo por artigo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2025/12/09/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo/ , acesso em 20.04.2026.
[5] CUNHA, Rogério Sanches, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei 15.280/25: Comentada artigo por artigo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2025/12/09/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo/ , acesso em 20.04.2026.
[6] HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p. 56 – 57.
[7] MARTÍNEZ, Rubén. Quebrantamiento de condena o medida. Revista Digital Otrosí.Net. Disponível em www.otrosi.net, acesso em 20.04.2026.
[8] BIANCHINI, Alice, ROCHA, Jorge Bheron. Lei 15.280/25, medidas protetivas de urgência, crime de descumprimento e microssistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-por-elas/446268/lei-15-280-25-medidas-protetivas-de-urgencia-crime-de-descumprimento , acesso em 20.04.2026.
[9] Op. Cit. No mesmo sentido parece posicionar-se Maria Berenice Dias: DIAS, Maria Berenice. Lei da Dignidade Sexual Aumenta Penas e Tipifica mais um Delito. Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-20/lei-da-dignidade-sexual/ , acesso em 20.04.2026.
[10] CUNHA, Rogério Sanches, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei 15.280/25: Comentada artigo por artigo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2025/12/09/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo/ , acesso em 20.04.2026.
[11] STJ, HC 338.613/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19.12.2017.
[12] STJ, HC 406.951/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06.10.2017.
[13] HÖRNLE, Tatjana. Subsidiariedad como pricipio limitador. Autoprotección. In: PLANAS, Ricardo Robles (org.). Límites al Derecho Penal. Trad. Ricardo Robles Planas. Barcelona: Atelier, 2012, p. 87 – 100.
[14] Op. cit., p. 89.
[15] KARAM, Maria Lúcia. Violência de Gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCrim. n. 168, Nov., 2006, p. 6.