CERTO
O art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/19 dispõe o seguinte: “As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.
Talvez com o fim de espancar algumas das pertinentes críticas, logo no seu artigo inaugural a Lei 13.869/2019 anuncia que a existência do crime depende de o agente comportar-se abusivamente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Eis o elemento subjetivo presente nos vários tipos incriminadores, restringindo o alcance da norma de tal forma que o dolo eventual fica descartado.
Esse especial fim de agir deve ser apontado, especificamente, na peça inaugural da ação. Caso não conste na inicial essa particular motivação, não poderá o réu defender-se das acusações contra ele formuladas e a denúncia deve ser rejeitada, com fundamento no inciso I do art. 395 do Código de Processo Penal.