Informativo: 595 do STJ – Direito Penal
Resumo: A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Comentários:
O art. 112 da Lei de Execução Penal permite a progressão de regime quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Uma vez que o condenado tenha progredido de regime, qual a data-base para a contagem do prazo para a nova progressão? O STJ considerava que somente o ingresso do condenado no novo regime iniciava o cômputo do prazo para o próximo benefício. Ignoravam-se, portanto, as datas em que o condenado havia cumprido os requisitos para a progressão e em que proferida a decisão judicial que reconhecia a possibilidade de conceder o benefício.
Ocorre que o STF passou a adotar a orientação de que a fração de cumprimento da pena no regime anterior deveria considerar o momento em que estavam preenchidos os requisitos para a progressão, pois a morosidade do sistema de execução penal prejudicava o apenado. Diante dessa mudança de orientação, o STJ também decidiu que a data-base para a progressão de regime é aquela em que cumpridos os requisitos. Com isso, o tribunal não só adequou seu entendimento ao do STF como também passou a adotar a mesma regra que já aplicava para a incidência dos efeitos das faltas graves: o dia do cometimento da falta, não da publicação da decisão que a reconhecia.