ERRADO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 exige, para que se caracterize, elemento subjetivo consistente no específico propósito de causar prejuízo ao erário, além da ocorrência do prejuízo: “2. Este Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, firmou o entendimento de que a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666⁄93 exige a demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário. Precedente. 3. In casu, da leitura da denúncia não se extraem os elementos mínimos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal para a caracterização do delito imputado, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Verifica-se que a inicial acusatória se limita a noticiar que a paciente, então prefeita municipal, autorizou dispensa de licitação em desconformidade com a lei. Não se extrai da denúncia nenhum elemento que aponte, sequer em tese, a existência do dolo específico da paciente, como prefeita municipal, de causar prejuízo ao erário, bem como da efetiva ocorrência de tal dano, limitando-se o Parquet a assinalar a irregularidade formal do procedimento de dispensa licitatória, sendo, portanto, inepta a denúncia” (RHC 67.420/RJ, DJe 23/09/2016).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal