CERTO
No que concerne ao concurso de pessoas, a Exposição de Motivos faz referência à teoria monista no item 25. Para esta teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. É a teoria adotada como regra pelo art. 29 do CP. São também teorias relativas ao concurso de pessoas: a) pluralista: a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato. É adotada excepcionalmente, como no aborto; b) dualista: tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal