ERRADO
Há expressa possibilidade de aplicação do sistema de videoconferência para os procedimentos relativos aos crimes de competência do Júri, como se extrai do art. 185, § 4º, do CPP, que faz referência ao art. 411. De sorte que na chamada “instrução preliminar”, que se processa perante o juiz togado e que culminará com a pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu ou, ainda, na desclassificação para outro delito, a audiência única de que trata o art. 411, preenchidos os requisitos legais, pode ser acompanhada pelo réu por videoconferência, quando será também interrogado pelo mesmo sistema.
Quanto ao plenário do Júri propriamente dito, por não ter o dispositivo em exame formulado qualquer menção a respeito, é de se entender por sua inaplicabilidade.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos