ERRADO
O Estatuto da Criança e do Adolescente pune, no art. 234, a conduta de “Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão”.
Sujeito ativo será o magistrado que tiver conhecimento da apreensão da criança ou do adolescente realizada pela autoridade policial. Também poderá figurar no polo ativo a própria autoridade policial na hipótese em que a apreensão é realizada por algum subordinado sem que se verifique situação de flagrância.
O tipo contém um elemento normativo consistente na imediatidade da liberação. O termo imediata contido no dispositivo comporta valoração, sendo certo que, em se tratando de privação da liberdade, a interpretação deve se render à literalidade, ou seja, a liberação deve ocorrer no exato momento em que a autoridade tem conhecimento da ilegalidade (sem hiato temporal).
Note-se ainda que o tipo penal do art. 234 é especial em relação ao art. 4.º, d, da Lei n. 4.898/1965, que caracteriza como abuso de autoridade a conduta do juiz que deixa de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal