CERTO
Segundo o art. 168 do CPP, se, para apurar as características da lesão corporal, o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, faz-se um exame complementar. É o que costuma ocorrer em lesões de maior gravidade que, no momento da realização do primeiro exame, ainda estão sendo tratadas. Nem sempre é possível que já no primeiro exame o perito estabeleça, por exemplo, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, circunstância que qualifica a lesão e que deve ser atestada.
Mas o § 3º do art. 168 dispõe que a falta de exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal. Pode ocorrer que em situações excepcionais a vítima não possa ser submetida a esse exame complementar, porque, por exemplo, faleceu nesse meio tempo por causa diversa, ou porque mudou-se de endereço tomando local ignorado. Nesses casos, a prova testemunhal pode suprir a realização do exame de corpo de delito direto. Assim, em nosso exemplo, um colega de trabalho pode atestar que o ofendido afastou-se por mais de trinta dias de sua atividade.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal