ERRADO
Primeiramente, porque a imunidade não é privilégio, mas prerrogativa. Não fosse bastante, não se estende a eventuais coautores do fato. Se, por exemplo, um senador e um jornalista emitem, conjuntamente, em artigo de jornal, opinião sobre determinado fato relativo ao parlamento, que constitua, em tese, crime contra a honra, o parlamentar não será punido pelo delito, pois tem imunidade sobre sua opinião, mas o jornalista será responsabilizado. Note-se que, quanto ao partícipe, a solução dependerá da natureza jurídica que se atribui à imunidade. Com efeito, tratando-se, neste caso, de conduta acessória, será punível somente quando o fato principal for criminoso. Assim, entendendo, como o STF, que a indenidade exclui o fato típico ou a sua ilicitude, impunível será a conduta do partícipe, o que não ocorrerá, por exemplo, para aqueles que lecionam tratar-se de causa extintiva da punibilidade. Nesse contexto, é preciso restringir a interpretação da súmula nº 245 do STF, segundo a qual “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”. O verbete se aplica exclusivamente à imunidade relativa, não abrangendo as hipóteses de imunidade absoluta.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal