Informativo: 672 do STJ – Direito Penal
Resumo: É válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a superveniência de processo-crime após a maioridade penal, entende que não restam objetivos pedagógicos em sua execução.
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A medida socioeducativa pode ser definida como uma medida jurídica aplicada em procedimento adequado ao adolescente autor de ato infracional. Adolescente, na definição do art. 2º da Lei 8.069/90, é a pessoa que conta entre doze e dezoito anos de idade.
Há, no entanto, situações em que o Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, como ocorre, por exemplo, na execução de medidas socioeducativas de duração continuada, ou seja, aquelas que se prolongam no tempo. São assim classificadas as medidas de liberdade assistida (que tem tempo mínimo de três meses), a prestação de serviços à comunidade (que não pode exceder seis meses), a semi-liberdade (que pode durar no máximo três anos) e a internação (que também pode durar no máximo três anos).
É possível, com efeito, que ao adolescente autor de ato infracional seja aplicada uma dessas medidas em razão de um fato cometido pouco antes de completada a maioridade. Há de se ponderar, todavia, que as medidas socioeducativas têm sobretudo caráter pedagógico, e isso deve ser considerado no momento em que se analisa a viabilidade de sua extensão. Tanto é assim que o art. 46, § 1º, da Lei 12.594/12 permite ao juiz declarar a extinção da execução se o maior de dezoito anos que estiver cumprindo medida socioeducativa for também réu em processo-crime.
Seguindo a disposição legal, o STJ decidiu ser válida a decisão em que o juiz fundamentou a inocuidade da medida socioeducativa porque o agente, já com vinte anos de idade, continuava a cometer crimes e estava preso preventivamente:
“Inicialmente, destaque-se que a Lei n. 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, estabelece no art. 46, § 1º, o seguinte: ‘no caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente’.
No caso, o juízo de piso fundamentou a extinção da medida no fato de o adolescente ter alcançado a maioridade penal e na existência de novo fato delituoso enquanto estava em liberdade, entendendo o magistrado que não restam objetivos pedagógicos na presente execução de medida socioeducativa.
Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão, visto que a extinção da medida socioeducativa pela superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, §1º, da Lei n. 12.594/2012.
Desse modo, o juízo da execução da medida de internação fundamentou validamente a desnecessidade dessa medida, porque já não mais cumpre a finalidade socioeducativa, pois o paciente com 20 anos de idade continua praticando delitos e encontra-se preso preventivamente.
Ademais, a finalidade das medidas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente é distinta da pena por prática criminosa, pois enquanto aquela visa educar e socializar o adolescente, esta visa retribuir e reprimir condutas delituosas” (HC 551.319/RS, j. 12/05/2020).
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