ERRADO
O art. 218-B do Código Penal tipifica o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Há seis ações nucleares típicas: submeter (sujeitar), induzir (inspirar, instigar), atrair (aliciar) a vítima à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la (proporcionar meios, afastar dificuldades), ou impedir (opor-se) ou dificultar (criar obstáculos) que alguém a abandone. O sujeito passivo é o menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Note-se que, embora a lei mencione genericamente “menor de dezoito anos”, o adolescente deve ser maior de quatorze, pois, do contrário, o crime será o de estupro de vulnerável (o “cliente” atua como autor; quem submete o adolescente a exploração, como partícipe). Para que o crime se configure, é indiferente o consentimento do menor de dezoito anos.
Destaca-se, por fim, que a entrada em vigor do art. 218-B do Código Penal provocou a revogação tácita do disposto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipifica conduta semelhante.