CERTO
O art. 157, § 5º, do CPP é expresso: “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.
O dispositivo foi introduzido pela Lei 13.964/19. Seu objetivo é cristalino: não basta a mera exclusão física das provas ilicitamente obtidas. Isso é necessário, mas insuficiente. Todo processo que contenha prova dessa natureza deve ser anulado, total ou parcialmente. Caso já tenha decisão, esta também deve ser anulada. O processo será refeito ou nova sentença será proferida, não se admitindo nessa reconstrução a participação do magistrado que tomou conhecimento da prova ilícita, evitando-se influência que pode prejudicar a decisão.