21) Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país (STJ, AgRg no AREsp 1850965/CE, DJe 28/06/2021)
22) A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o agente tenha conhecimento dessa circunstância, não sendo necessária a comprovação da efetiva mercancia, tampouco que a substância entorpecente atinja diretamente os estudantes, sendo suficiente que a prática ocorra nas imediações do estabelecimento de ensino (STJ, AgRg no REsp 1920047/SP, DJe 28/06/2021)
23) A conduta de importar pequenas quantidades de sementes de maconha não se adequa à forma prevista no art. 33 da Lei de Drogas, subsumindo-se, formalmente, ao tipo penal descrito no art. 334-A do Código Penal, mas cuja tipicidade material é afastada pela aplicação do princípio da insignificância (STJ, RHC 123.402/RS, DJe 29/03/2021). A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é atípica – STJ, EREsp 1624564/SP, DJe 21/10/202024) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo (STJ, Pet 11.796/DF, DJe 29/11/2016)
25) É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa – STJ, AgRg no HC 661.393/SP, DJe 28/06/2021)
26) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 – STJ, AgRg no REsp 1797518/CE, DJe 16/04/2021
27) Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional – CC 177.882/PR, DJE 08/06/2021. Postagem sobre a decisão: https://bit.ly/371x3wo
28) Em caráter excepcionalíssimo, admite-se a aplicação do princípio da insignificância nos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006. Por exemplo, no HC 127573/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/11/2019, o STF admitiu quando o debate envolveu “posse de 1 (um grama) de maconha” e no HC 110475/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15/03/2012, o STF admitiu quando debateu porte de “0,6 grama de maconha”.
29) É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA – STJ, RHC 123.402/RS, 23/03/2021.
30) A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para o fim de definir a competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas – STJ, CC 172.464/MS, DJe 16/06/2020)
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Link da parte 01: https://bit.ly/3iJUS1g
Link da parte 02: https://bit.ly/3kONKDv
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