CERTO
O caput do art. 232 do CPP dispõe que são considerados “documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”.
Vê-se que o Código, inspirado na lei civil, distingue instrumentos de papéis. Instrumentos (ou documentos pré-constituídos) são aqueles elaborados com o objetivo de comprovar determinado fato no futuro. Assim, por exemplo, uma escritura de compra e venda. Já os papéis são escritos que podem eventualmente servir como meio de prova, embora, originariamente, não tivessem sido produzidos com esse objetivo. No sempre lembrado exemplo de Tornaghi, o sedutor que escreve uma carta de amor endereçada à vítima. Ou ainda o bilhete subscrito pelo autor da ameaça e enviado ao ofendido, ou o pedido de entrega de drogas feito entre traficantes. Em todos esses casos, o propósito inicial, ao ser elaborado o documento, não era que ele se prestasse à produção de qualquer prova. Porém, uma vez apreendido o escrito, inegavelmente terá seu valor probatório sopesado.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos