CERTO
Deve o juiz, em atendimento ao disposto na parte final do § 1º do art. 413, indicar em qual dispositivo legal se encontra pronunciado o réu. Poderá dar ao fato classificação legal diversa da contida na denúncia ou queixa, reconhecendo, por exemplo, a existência de uma qualificadora (RT 598/323). Duas situações se colocam nessa hipótese. Se a qualificadora vem mencionada na inicial, embora omissa na classificação legal (o promotor, por exemplo, fez referência a ela, deixando, porém, de incluí-la na capitulação de sua denúncia), pode o juiz reconhecê-la na pronúncia, por analogia ao art. 383, que prevê a emendatio libelli. Isso sem importar em qualquer prejuízo para o réu, que se defende dos fatos articulados na inicial e não da classificação jurídico-penal dada a eles (STF – RT 662/364). Caso, porém, a qualificadora surja no transcorrer da instrução, sem que tenha sido cogitada na inicial, o juiz deve adotar as regras da mutatio libelli.