Informativo: 609 do STJ – Penal
Resumo: Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. – lesão corporal leve –, qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no ambiente familiar.
Comentários:
O art. 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A pena é de detenção de três meses a três anos e foi cominada pela Lei 11.340/2006 com o claro propósito de aumentar a proteção não apenas à incolumidade física individual da vítima, como também à tranquilidade e harmonia dentro do âmbito familiar. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com parentes próximos ou pessoas com quem convive (ou já conviveu).
Note-se que a Lei 11.340/2006 extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a mulher (vítima própria), no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade (art. 5ºArt. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. ). Nesses casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, que cria mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão. A qualificadora, no entanto, não se restringe à tutela da mulher, aplicando-se também quando o homem é vítima, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, que não limitou o sujeito passivo. O que a Lei Especial restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima mulher).
No caso da agressão envolvendo ascendente, descendente ou irmão, é dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando existir a referida relação parental. Assim, se numa confraternização de família, que há muito não se reunia, um irmão, vindo de Estado longínquo, agredir o outro, ferindo-o na sua saúde física ou mental, terá praticado o crime de violência doméstica. Esta foi a orientação adotada pelo STJ no julgamento do RHC 50.026/PA, no qual se pretendia ver declarada a inépcia da denúncia porque, naquele caso, o acusado havia agredido seu irmão no momento em que ambos estavam em seu ambiente de trabalho.
O tribunal, todavia, afastou a inépcia sob o argumento de que o § 9º do art. 129 estabelece diversas hipóteses em que a lesão corporal é qualificada, dentre elas a relação de parentesco, que é bastante para tornar mais grave o crime, incidindo mesmo que o fato tenha sido cometido fora do ambiente familiar:
“Cuidando-se de lesões corporais praticadas contra irmão, a conduta já se encontra devidamente subsumida ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, o qual não exige que a lesão seja contra familiar e também em contexto familiar, sendo suficiente a configuração da primeira elementar, conforme plenamente descrito na denúncia. Dessarte, não há se falar em inépcia. Com efeito, não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas., descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa”.
Para se aprofundar, recomendamos:
Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)
Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial
Livro: Manual de Direito Penal (parte especial)