ERRADO
O art. 65 do CPP é expresso ao dispor que a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no cível.
O dispositivo em análise veda a reabertura da discussão no âmbito cível, isto é, não permite que se rediscuta se o agente agiu ou não acobertado por uma causa excludente de ilicitude. Essa questão já foi decidida no processo-crime e, sob pena de inegável prejuízo à imagem da Justiça, não se admite uma nova sentença capaz de contradizer a primeira. Nada impede, porém, que na análise do caso concreto, ainda que reconhecida a excludente no âmbito criminal, busque-se, no cível, eventual reparação decorrente de prejuízos causados a terceiros (como no estado de necessidade agressivo, por exemplo).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal