CERTO
O art. 112, inciso I, do Código Penal dispõe que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. Note-se que, de forma surpreendente, a 5ª Turma do STJ chegou a decidir, contrariamente à redação do art. 112, I, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória era o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (HC 137.924/SP).
Ressalte-se, no entanto, que esta decisão, que se orienta pela impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado, perdeu fundamento diante do resultado dos julgamentos proferidos pelo STF no HC 126.292 e nas ADC 43 e 44, nos quais o tribunal, modificando orientação antes firmada, considerou possível o início da execução da pena após o recurso em segunda instância. As decisões mais recentes do STJ já têm isso em consideração (AgRg no RHC 100.842/SP, 5ª Turma, j. 25/09/2018; EDcl no AgRg no HC 452.876/SP, 6ª Turma, j. 08/11/2018).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal