ERRADO
A teoria do domínio do fato foi elaborada por Hans Welzel, no final da década de 1930, a partir da teoria finalista. Surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, estabelecendo-se entre as teorias objetiva e subjetiva. Para a teoria do domínio do fato, é autor aquele que detém finalisticamente o fato, ou seja, que decide a respeito da forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. Essa teoria tem aplicação apenas nos crimes dolosos, pois somente nestes é que se pode admitir o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela provocação de um resultado involuntário, e, consequentemente, impossível de ser dominado finalisticamente.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal