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Na apuração do que se considera causa para a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP), importa se o agente realizou uma atividade adequada à concretização do resultado

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 06/09/2020

ERRADO

Na apuração dos antecedentes causais pelo caput do art. 13 se deve somar à teoria da conditio sine qua non o método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. Idealizado pelo professor sueco Thyrén, em 1894, este método é empregado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, faria desaparecer o resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Com a ajuda de um exemplo, enxergaremos a aplicação prática: Fulano prepara a morte do pai, Beltrano, movido pela ganância de receber a polpuda herança. Para tanto, convida Beltrano para um café. Enquanto espera seu pai chegar, acende um charuto. Logo aparece Beltrano. Durante a conversa, Fulano serve um café com um pedaço de bolo com veneno misturado. Seu pai se delicia, sem perceber que o bolo que ingeria estava envenenado. Minutos depois, vem a falecer. Do lamentável e repugnante histórico de parricídio, podemos enxergar imediatamente fatos que antecederam a morte da vítima: o agente (A) comprou veneno, (B) comprou um bolo, (C) misturou bolo e veneno, (D) fumou um charuto e, por fim, (E) serviu o bolo para a vítima, que morreu. Quais desses fatos são considerados causas? Aplicando-se o método hipotético de eliminação, o único que não seria considerado causa é o fato de fumar o charuto, pois, se eliminado, o resultado ocorreria exatamente da forma como ocorreu. Nos demais, qualquer modificação também alteraria o momento ou a forma do resultado.

  • causalidade, Direito Penal, equivalência
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